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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez não pode ser conhecido, por ser defeso inovar a matéria em sede de apelação. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 20/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 124/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 26 anos apresenta deficiência mental, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VII- Apelação do autor parcialmente conhecida e provida parcialmente. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077980 - 0025559-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025559-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025559-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CELSO RICARDO DO PRADO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REPRESENTANTE:SEVANIL MARIANO DO PRADO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00011-0 1 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez não pode ser conhecido, por ser defeso inovar a matéria em sede de apelação.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 20/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 124/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 26 anos apresenta deficiência mental, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação do autor parcialmente conhecida e provida parcialmente. Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025559-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025559-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CELSO RICARDO DO PRADO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REPRESENTANTE:SEVANIL MARIANO DO PRADO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00011-0 1 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "desde a data do ajuizamento da ação" (fls. 9).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 27).

Diante da ausência do prévio requerimento administrativo, o magistrado de primeira instância determinou ao autor a comprovação da recusa administrativa à concessão do benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 28/30).

Após a reforma da decisão que determinou o prévio requerimento administrativo, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (9/4/13 - fls. 59), devendo as parcelas vencidas ser monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ).

Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 156/158) foram rejeitados (fls. 160).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a inexistência de incapacidade total para o trabalho, consoante os registros de atividades rurais constantes do extrato do CNIS de fls. 169, razão pela qual requer seja julgado improcedente o pedido.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a reforma do decisum no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da apresentação do laudo pericial em Juízo.

Por sua vez, apelou a parte autora, requerendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, a alteração da data do termo inicial do benefício, fixando-o a partir da data do ajuizamento da ação, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação e a aplicação do INPC como índice de correção monetária (Lei nº 10.741/03, MP nº 316/06 e Lei nº 11.430/06).

Com contrarrazões, nas quais a requerente pleiteia a manutenção do decisum, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 308/311, opinando pelo não provimento da apelação do INSS e pelo parcial provimento da apelação do autor.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025559-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025559-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CELSO RICARDO DO PRADO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REPRESENTANTE:SEVANIL MARIANO DO PRADO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00011-0 1 Vr PIRAJUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de acréscimo de 25%, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.

Passo ao exame do recurso do autor, relativamente à parte conhecida, bem como da apelação do INSS.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 20/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 124/129). Não obstante a existência de vínculos trabalhistas no CNIS, o fato é que o esculápio encarregado do exame atestou que o autor de 26 anos apresenta deficiência mental, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada, e nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:11:58



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