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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0011...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Não há que se falar em preexistência da doença ao reingresso ao RGPS, uma vez que houve o agravamento da patologia após um período laborativo superior a 4 (quatro) anos. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2148539 - 0011849-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011849-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011849-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA APARECIDA DE GOES
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10037924020148260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Não há que se falar em preexistência da doença ao reingresso ao RGPS, uma vez que houve o agravamento da patologia após um período laborativo superior a 4 (quatro) anos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011849-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011849-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA APARECIDA DE GOES
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10037924020148260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 31/1/14 (data da cessação do auxílio doença), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficando a autarquia isenta do pagamento das custas.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a preexistência da doença ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial em juízo.

A fls. 109, o MM. Juiz a quo concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011849-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011849-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA APARECIDA DE GOES
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora (fls. 11) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29 e vº), com registros de atividades nos períodos de 13/6/83 a 10/7/83, 13/2/84 a 7/4/84, 2/5/85 a 29/11/85, 2/12/85 a 7/12/85, 10/2/86 a 22/3/86, 6/5/86 a 27/9/86, 22/6/87 a 24/12/87, 1º/8/88 a 20/9/88, 2/5/89 a 12/12/89, 15/1/90 a 27/3/90, 22/4/91 a 8/5/91, 26/11/91 a 27/3/92, 18/5/92 a 31/10/92, 9/11/92 a 8/4/93, 17/5/93 a 30/10/93, 25/5/96 a 1º/7/96 e 1º/4/10, com última remuneração em agosto/14, bem como percebeu auxílio doença previdenciário no período de 26/12/13 a 31/1/14.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 64/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1º/7/67 e com último registro em CTPS como auxiliar de confecção (1º/4/10, com última remuneração em agosto/14), apresentou hérnia discal lombar, tendo sido submetida a cirurgia para artrodese lombar. "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular no momento, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias atuais. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais atuais de radiculopatias ou déficits neurológicos. Por causa de sua doença, que é degenerativa, há incapacidade de exercer atividades que requeiram flexão do tronco, carregar peso ou ficar em pé longos períodos" (fls. 67). Concluiu o perito que a requerente encontra-se incapacitada de forma permanente para a sua atividade habitual, podendo a mesma exercer atividades laborativas que não requeiram flexão do tronco ou esforço físico acentuado ou moderado. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 9/6/10, data da ressonância magnética da coluna lombar.

Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 9/6/10, data da ressonância magnética, verifica-se que a parte autora laborou de 1º/4/10 a agosto/14 e percebeu do auxílio doença de 6/12/13 a 31/1/14. Dessa forma, não parece crível que a incapacidade remonte a 2010, considerando que a requerente exerceu atividade laborativa posterior por um período superior a 4 (quatro) anos, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de preexistência da patologia à refiliação ao RGPS. É de se concluir que houve um agravamento da doença da qual padece a demandante, tendo a incapacidade laborativa se dado à época da percepção do auxílio doença.

Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.

I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.

II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."

(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.

I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).

III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que, posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte).

IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo

perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal incapacitante àquela época.

VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º, do CPC.

VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento."

(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j. 31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (31/1/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.

1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u., DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.

Recurso desprovido."

(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:56:12



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