D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-14.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da doença ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que apesar de o laudo pericial não ter confirmado categoricamente o agravamento das enfermidades da parte autora, atestou a incapacidade total e permanente da mesma, destacando, inclusive, a sua total impossibilidade de recuperação ou reabilitação.
Após o INSS manifestar-se, por medida de economia processual, no sentido de reiterar "as alegações da peça de defesa e manifestações posteriores" (fls. 99), bem como requerer o "improvimento da medida recursal" (fls. 99), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-14.2012.4.03.6139/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não considero como contrarrazões a manifestação genérica do INSS, reiterando "as alegações da peça de defesa e manifestações posteriores" (fls. 99), bem como requerendo o "improvimento da medida recursal" (fls. 99). A resposta ao recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam a tese do recorrido. Mera referência à contestação e demais manifestações, sem indicar concretamente por quais motivos entende que a sentença deve ser mantida, traduz comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual.
Passo à análise do recurso.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 26/7/46 (fls. 7), procedeu ao recolhimento de contribuições, como contribuinte facultativo, nos períodos de abril a julho/09 e setembro/09 a agosto/13, conforme comprovam os extratos da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 38/41). A ação foi ajuizada em 2/3/12.
Na perícia médica realizada em 31/3/14, atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, do lar, apresenta osteoartrose, próteses de quadril, artrose de joelho e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da requerente, respondeu o perito "Início da doença há 18 anos. Não tem como precisar início da incapacidade. Não existe nos autos elementos para emitir parecer mesmo que aproximado" (fls. 53, grifos meus). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Sobre o início da doença, expôs o perito que 'foi há 18 anos' (quesitos 2 e 5, fl. 53). Nesse sentido, consta do laudo: 'Autora com 67 anos de idade refere que sempre realizou atividade do lar em sua casa. Casou com 17 anos de idade e passou a cuidar de sua casa, criação de seus filhos e era sua atribuição as tarefas de lavar, passar e cozinhar bem como outras atividades do lar. Autora apresentou quadro de dor em articulação coxofemoral e verificado ser portador de artrose de quadril e osteopenia importante (rarefação óssea). (...) Apresentou incapacidade com sequela e redução da capacidade laboral. Está inapto a exercer qualquer atividade anterior'. (fl. 52). Considerando que o perito não fixou a data de início da incapacidade, foi oficiada a Secretaria de Saúde de Itapeva para que fornecesse o prontuário médico da autora (f. 71/80). Com base no referido documento, o médico perito esclareceu 'que nos autos e prontuários médicos, não se encontra descrito o exame físico e portanto dificultando a determinação quanto ao início da incapacidade. Único documento dos que foram juntados ao processo (fls. 71/80) que pode ter alguma contribuição para determinação, encontra-se nas fls. 74 em que se verifica quadro avançado de artrose desde 2009. Porém pela falta de descrição médica quanto ao exame físico, essa é a única informação relevante para tentar definir uma data para início da incapacidade. Também não tenho como afirmar com precisão quanto à sua incapacidade nessa data' (f. 82). No que concerne à qualidade de segurada e à carência, verifica-se pelo extrato do CNIS às fls. 37/41, da autora, que ela se filiou ao RGPS em 04/2009 e verteu contribuições na qualidade facultativa no período de 04/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 08/2013. Tendo em vista que as doenças que acometem a autora não se originam subitamente, bem como que, de acordo com o médico perito, desde 2009 ela apresenta 'quadro avançado de artrose', mesmo ano em que se filiou ao RGPS, com 63 anos de idade (documento de identidade f. 07), é de se concluir que quando ela ingressou no RGPS em 04/2009 já apresentava incapacidade para o trabalho. Registre-se que a postulante somente coligiu aos autos dois documentos médicos (fls. 11 e 24), datados de 2012, que noticiam precisar ela de revisão de sua prótese. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação ao sistema previdenciário, a improcedência da ação se impõe" (fls. 89vº).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:10:12 |