D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012205-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012205-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27), na qual constam os recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2013, como contribuinte individual.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial de fls. 89/94, datado de 13/9/16, o Sr. Perito afirmou que o autora, de 72 anos e faxineira, é portadora de osteoartrose dos joelhos, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade parcial da demandante em 2012.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "no laudo, realizado em 09/2016, consta que a parte é portadora desta doença há 10 anos. O perito concluiu que há incapacidade há quatro anos do laudo, ou seja, 2012. Embora a parte tenha adquirido a carência necessária no final de 2012, considero que antes mesmo do ingresso a requerente já estava incapaz para o trabalho habitual como faxineira. Nota-se que ela começou a verter as contribuições previdenciárias em 11/2011, quando já tinha completado os 67 anos de idade. Já era portadora destas doenças no joelho direito e cotovelo desde 2008. Na ressonância feita em 31/10/2011 o perito constatou que já havia discreto afilamento condral femoropatelar (resposta ao quesito 4.4). Embora as doenças degenerativas da autora apresentem progressão lenta e constante, é crível que quando ingressou no RGPS, aos 67 anos, já era incapaz para o serviço braçal de diarista e faxineira. Assim, esbarra a concessão dos benefícios na vedação contida no §2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei n° 8.213/91" (fls. 110, grifos meus).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a período anterior a 2012, época em que a mesma não detinha a qualidade de segurada - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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