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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta esclerose múltipla, "patologia degenerativa do sistema nervoso central já com déficit sensitivo motor", concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 20/1/12, "data do início do acompanhamento em importante centro de referência, o HC-UNICAMP" (fls. 110). Dessa forma, conforme documento de fls. 38, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/9/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171334 - 0000009-64.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-64.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000009-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANA AYROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCINEIDE LEANDRINI CARDOSO SCHLIVE
ADVOGADO:SP150409 MARIA CECILIA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00000096420154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta esclerose múltipla, "patologia degenerativa do sistema nervoso central já com déficit sensitivo motor", concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 20/1/12, "data do início do acompanhamento em importante centro de referência, o HC-UNICAMP" (fls. 110). Dessa forma, conforme documento de fls. 38, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/9/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:25:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-64.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000009-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANA AYROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCINEIDE LEANDRINI CARDOSO SCHLIVE
ADVOGADO:SP150409 MARIA CECILIA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00000096420154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/9/14), acrescida de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros moratórios a contar da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos termos da Resolução nº 267/13 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- a ocorrência de coisa julgada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do Novo CPC.

No mérito:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da realização da perícia médica judicial (19/8/15) e

- que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-64.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000009-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANA AYROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCINEIDE LEANDRINI CARDOSO SCHLIVE
ADVOGADO:SP150409 MARIA CECILIA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00000096420154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

Compulsando os autos, observo que as ações nº 0002239-26.2008.403.6127 e 0001942-77.2012.403.6127 foram ajuizadas perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista (fls. 50/87), objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que é portadora de esclerose múltipla. Compulsando os autos, verifica-se que na ação nº 0002239-26.2008.403.6127, a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade em decorrência da sua cessação administrativa em 14/2/08 (NB 5604030675 - fls. 50/69), a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. Na ação nº 0001942-77.2012.403.6127, a demandante requer a concessão de benefício por incapacidade em razão do seu indeferimento administrativo em 18/5/12 e 25/5/12. Por sua vez, na presente ação, a requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (NB 607.695.984-7), em decorrência do seu indeferimento administrativo em 11/9/14.

Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos supervenientes à sentença.(...)"

(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012).

Passo à análise do mérito.

In casu, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta esclerose múltipla, "patologia degenerativa do sistema nervoso central já com déficit sensitivo motor", concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 20/1/12, "data do início do acompanhamento em importante centro de referência, o HC-UNICAMP" (fls. 110).

Dessa forma, conforme documento de fls. 38, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/9/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/09/2016 17:25:25



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