D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e aos agravos retidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001528-36.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravos retidos contra as decisões que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica por médico especialista, a produção de prova testemunhal e que "determinou o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado" (fls. 193).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de apreciação dos agravos retidos anteriormente interpostos.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos e
- ser "perfeitamente aplicável o princípio do 'in dubio pro misero', segundo o qual, em havendo séria dificuldade para a tarefa do conhecimento das questões de fato em processo que se discute valores de natureza alimentar, a solução deve se dar de modo favorável a pessoa que se presume hipossuficiente e destituída de recurso material para garantir sua subsistência" (fls. 202).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001528-36.2013.4.03.6130/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 145/151, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
No que tange à impugnação contra a decisão que "determinou o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado" (fls. 193), verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 145/151). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/4/59 e pedreiro, apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral, no entanto, "são compatíveis com a idade do periciando (55 anos), em decorrência do natural processo de envelhecimento, pela perda das características originais dos tecidos" (fls. 147). O perito afirmou ainda que "A avaliação pericial de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidade tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia). Inúmeras circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas lombares (algumas sem nítida comprovação de relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade, realização de trabalhos pesados, sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, hábitos posturais, entre outros. Há predomínio de sintomas e sem substrato de repercussão clínica. O tratamento que informou se submeter não foca anormalidade com significativa repercussão e nem dor crônica. (...) Observamos que o periciado está em uso de analgésico não apióide (Paracetamol), sem associação de adjuvantes (com ação potencializadora). Dessa forma não se enquadrada em situação de tratamento para dor severa ou moderada. Os exames apresentados também não têm especificidade em relação às queixas referidas" (fls. 148). Por fim, concluiu o perito que "Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 149, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e aos agravos retidos.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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