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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 117/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, motorista profissional, "laborou como motorista de caminhão na maior parte dos últimos vínculos e como servente de pedreiro em seu último contrato de trabalho temporário. Surgiram dores no corpo todo e diabetes em meados de 2013, tratando com Metformina e daonil, prescritos pelo SUS da Posse" (fls. 117) e que "Trata-se de portador de Dor relatada nos membros e diabetes, sem evidências ao exame clínico de repercussões funcionais, tendo inclusive sua CNH revalidada em categoria D até 2017" (fls. 118), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho. IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143179 - 0008309-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008309-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008309-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP247631 DANILO TEIXEIRA RECCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30034659720138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 117/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, motorista profissional, "laborou como motorista de caminhão na maior parte dos últimos vínculos e como servente de pedreiro em seu último contrato de trabalho temporário. Surgiram dores no corpo todo e diabetes em meados de 2013, tratando com Metformina e daonil, prescritos pelo SUS da Posse" (fls. 117) e que "Trata-se de portador de Dor relatada nos membros e diabetes, sem evidências ao exame clínico de repercussões funcionais, tendo inclusive sua CNH revalidada em categoria D até 2017" (fls. 118), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008309-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008309-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP247631 DANILO TEIXEIRA RECCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30034659720138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 26).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, determinando a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- a necessidade de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a anterior não foi realizada por médico especialista na patologia acometida pela parte autora.


No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos;

- a procedência do pedido inicial, requerendo o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73.


Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa constatada na perícia médica, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).




Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008309-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008309-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP247631 DANILO TEIXEIRA RECCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30034659720138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 117/119, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 117/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, motorista profissional, "laborou como motorista de caminhão na maior parte dos últimos vínculos e como servente de pedreiro em seu último contrato de trabalho temporário. Surgiram dores no corpo todo e diabetes em meados de 2013, tratando com Metformina e daonil, prescritos pelo SUS da Posse" (fls. 117) e que "Trata-se de portador de Dor relatada nos membros e diabetes, sem evidências ao exame clínico de repercussões funcionais, tendo inclusive sua CNH revalidada em categoria D até 2017" (fls. 118), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:15:10



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