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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 8/7/68, e qualificada como "faxineira" (fls. 1) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 14/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/82). Relatou no item antecedentes pessoais que "Refere que tinha boa saúde. Teve 2 partos naturais. Tabagista há 30 anos. Foi usuária de crack e de bebidas alcoólicas por 3 anos, há 9 anos deixou de usar essas drogas. Teve 1 internação numa clínica psiquiátrica. Submeteu-se a cirurgia de hemorroida. Portadora de gastrite e de toxoplasmose com acometimento da visão direita." (fls. 79). Ao exame físico "Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações" (fls. 80). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, "na atualidade com 47 anos e 1 mês de idade, foi por mim examinado (sic) em 14/08/2015, em boas condições técnicas e do exame, entrevista com a Autora, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos, este Perito concluiu que: não existe incapacidade." (item 8 - Discussão/Conclusões - fls. 80, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 114/115, "A discordância lançada pela parte autora em relação ao laudo é genérica e não impugna de forma técnica a conclusão lançada pelo perito, razão pela qual fica afastada. Quanto à impugnação em relação ao perito, a pretensão não merece acolhida, pois entendo que o expert tem conhecimento e habilitação suficiente para avaliar o(a) requerente e responder aos quesitos necessários, porquanto necessário somente apurar a alegada deficiência ou incapacidade noticiada na inicial, e não seu acompanhamento e tratamento curativo, se existente." IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149210 - 0012222-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012222-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA LAZARA MACHADO
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10056119720148260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 8/7/68, e qualificada como "faxineira" (fls. 1) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 14/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/82). Relatou no item antecedentes pessoais que "Refere que tinha boa saúde. Teve 2 partos naturais. Tabagista há 30 anos. Foi usuária de crack e de bebidas alcoólicas por 3 anos, há 9 anos deixou de usar essas drogas. Teve 1 internação numa clínica psiquiátrica. Submeteu-se a cirurgia de hemorroida. Portadora de gastrite e de toxoplasmose com acometimento da visão direita." (fls. 79). Ao exame físico "Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações" (fls. 80). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, "na atualidade com 47 anos e 1 mês de idade, foi por mim examinado (sic) em 14/08/2015, em boas condições técnicas e do exame, entrevista com a Autora, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos, este Perito concluiu que: não existe incapacidade." (item 8 - Discussão/Conclusões - fls. 80, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 114/115, "A discordância lançada pela parte autora em relação ao laudo é genérica e não impugna de forma técnica a conclusão lançada pelo perito, razão pela qual fica afastada. Quanto à impugnação em relação ao perito, a pretensão não merece acolhida, pois entendo que o expert tem conhecimento e habilitação suficiente para avaliar o(a) requerente e responder aos quesitos necessários, porquanto necessário somente apurar a alegada deficiência ou incapacidade noticiada na inicial, e não seu acompanhamento e tratamento curativo, se existente."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012222-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA LAZARA MACHADO
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
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No. ORIG.:10056119720148260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 29/10/14, "dia seguinte ao da cessação indevida do Auxílio-Doença", NB 606.339.509-5, (fls. 4).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 47).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa e a nulidade do decisum, ante a necessidade de esclarecimentos pelo Sr. Perito, "SOBRE AS CONDIÇÕES DE ACUIDADE VISUAL" (fls. 122), ou a realização de nova perícia médica, por médico especialista em Oftalmologia e/ou Psiquiatria, conforme pleiteado na impugnação ao laudo pericial.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade, atestada por profissionais do Sistema Público de Saúde, consoante documentos médicos acostados aos autos;

- a não realização de exame de acuidade visual, pelo Sr. Perito, em que pese o histórico clínico da demandante descrito nas documentações médicas juntadas aos autos e

- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade e o tipo de atividade habitual desenvolvida, para aferição da incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012222-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA LAZARA MACHADO
ADVOGADO:SP269398 LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10056119720148260624 1 Vr TATUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 78/82, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 8/7/68, e qualificada como "faxineira" (fls. 1) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 14/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/82). Relatou no item antecedentes pessoais que "Refere que tinha boa saúde. Teve 2 partos naturais. Tabagista há 30 anos. Foi usuária de crack e de bebidas alcoólicas por 3 anos, há 9 anos deixou de usar essas drogas. Teve 1 internação numa clínica psiquiátrica. Submeteu-se a cirurgia de hemorroida. Portadora de gastrite e de toxoplasmose com acometimento da visão direita." (fls. 79). Ao exame físico "Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações" (fls. 80). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, "na atualidade com 47 anos e 1 mês de idade, foi por mim examinado (sic) em 14/08/2015, em boas condições técnicas e do exame, entrevista com a Autora, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos, este Perito concluiu que: não existe incapacidade." (item 8 - Discussão/Conclusões - fls. 80, grifos meus).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 114/115, "A discordância lançada pela parte autora em relação ao laudo é genérica e não impugna de forma técnica a conclusão lançada pelo perito, razão pela qual fica afastada. Quanto à impugnação em relação ao perito, a pretensão não merece acolhida, pois entendo que o expert tem conhecimento e habilitação suficiente para avaliar o(a) requerente e responder aos quesitos necessários, porquanto necessário somente apurar a alegada deficiência ou incapacidade noticiada na inicial, e não seu acompanhamento e tratamento curativo, se existente."

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
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