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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 22/5/66, e qualificada como "costureira" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/6/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 148/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante de 47 anos e dona de casa, apresenta "doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral lombar de grau incipiente", concluindo que "Os elementos obtidos nesta perícia através da anamnese, exame físico e exames complementares indicam que, do ponto de vista ortopédico, a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. O tratamento adequado para esta condição consiste na utilização de medicamentos em eventuais crises de dor, acompanhamento fisioterápico e realização de exercícios físicos adequados e dirigidos" (itens 5/6 Discussão/Conclusão - fls. 150/151, grifos meus). Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 161, "Não merece prosperar a impugnação da autora por nova perícia como requerido às fls. 157/158, pois sequer menciona sobre problemas psiquiátricos na inicial, dando ênfase aso problemas ortopédicos, a qual foi constatada realmente a enfermidade, mas não a incapacidade laborativa." IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151992 - 0014199-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014199-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014199-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DA SILVA
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00148-6 1 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 22/5/66, e qualificada como "costureira" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/6/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 148/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante de 47 anos e dona de casa, apresenta "doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral lombar de grau incipiente", concluindo que "Os elementos obtidos nesta perícia através da anamnese, exame físico e exames complementares indicam que, do ponto de vista ortopédico, a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. O tratamento adequado para esta condição consiste na utilização de medicamentos em eventuais crises de dor, acompanhamento fisioterápico e realização de exercícios físicos adequados e dirigidos" (itens 5/6 Discussão/Conclusão - fls. 150/151, grifos meus). Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 161, "Não merece prosperar a impugnação da autora por nova perícia como requerido às fls. 157/158, pois sequer menciona sobre problemas psiquiátricos na inicial, dando ênfase aso problemas ortopédicos, a qual foi constatada realmente a enfermidade, mas não a incapacidade laborativa."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014199-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014199-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DA SILVA
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00148-6 1 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença c/c à concessão de aposentadoria por invalidez "desde a data em que teve seu benefício cessado indevidamente" (fls. 5).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 74).

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa e a nulidade do decisum, ante a necessidade de realização de nova perícia médica, por médico especialista, a fim de esclarecer "os pontos que ficaram obscuros, quando da realização da primeira perícia, visto que, muito embora o laudo revele o contrário, demonstra indícios de que a autora está, sim, incapaz ao trabalho" (fls. 170).

b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o trabalho, consoante os documentos médicos acostados aos autos;

- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade avançada e o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico, para aferição da incapacidade laborativa e

- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014199-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014199-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DA SILVA
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00148-6 1 Vr BOITUVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 148/152, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 22/5/66, e qualificada como "costureira" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/6/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 148/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante de 47 anos e dona de casa, apresenta "doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral lombar de grau incipiente", concluindo que "Os elementos obtidos nesta perícia através da anamnese, exame físico e exames complementares indicam que, do ponto de vista ortopédico, a pericianda não apresenta incapacidade laborativa. O tratamento adequado para esta condição consiste na utilização de medicamentos em eventuais crises de dor, acompanhamento fisioterápico e realização de exercícios físicos adequados e dirigidos" (itens 5/6 Discussão/Conclusão - fls. 150/151, grifos meus).

Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 161, "Não merece prosperar a impugnação da autora por nova perícia como requerido às fls. 157/158, pois sequer menciona sobre problemas psiquiátricos na inicial, dando ênfase aso problemas ortopédicos, a qual foi constatada realmente a enfermidade, mas não a incapacidade laborativa."

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Esclareço, por oportuno, que a parte autora poderá, eventualmente, pleitear perante o INSS a concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de estar acometida de doenças não alegadas na exordial da presente ação.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:26



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