
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-79.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou sucessivamente benefício assistencial. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 22).
Após a juntada do laudo pericial, a demandante requereu fossem efetuadas novas diligências pelo Sr. Perito, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 43/45).
O estudo social foi juntado a fls. 47/54.
O magistrado de primeira instância não acolheu o pedido de complementação do laudo, e, quanto à realização de audiência, entendeu suficientes para o deslinde da causa a prova pericial e documental. Ademais, verificando não estar presente nos autos a causa de pedir relativa ao pedido de benefício assistencial, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 267, inc. I c/c o art. 295, parágrafo único, inc. I, ambos do CPC/73 (fls. 63/65), decisão contra a qual não foi interposto recurso.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia médica, por médico especialista em doença mental, tendo em vista que a perícia foi efetuada de forma superficial e por profissional não especializado.
b) No mérito:
- que o Sr. Perito não analisou todas as patologias que acometem a autora e
- a existência de incapacidade, consoante documentos médicos acostados aos autos.
Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia a manutenção do decisum, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-79.2013.4.03.6139/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 33/40, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 4/10/51, e qualificada como "braçal" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 15/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 34/40). Relatou que "começou a trabalhar desde seus 12 anos de idade na roça. Trabalhou até os 30 anos como trabalhadora rural. Posteriormente passou a trabalhar como diarista. Refere que trabalhou até 3 anos atrás." Afirmou o esculápio encarregado do exame que "ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de depressão, gastrite, hipertensão arterial e hipotireoidismo", porém, "Não apresenta sequela ou redução da capacidade laboral", concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho (item 8 - Discussão/Comentários - fls. 36, grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 73 e vº, "Do trabalho técnico, infere-se que a autora "está apta a exercer atividades anteriores" (fl. 36), como "diarista em casa de família", profissão esta que declinou ao médico perito. Registre-se que, mesmo sendo da essência deste tipo de ação o conhecimento da atividade habitual da postulante, ela restringiu-se a afirmar, quando da emenda da inicial, que trabalhava com "serviços gerais" (f.23), o que se mostra demasiadamente genérico."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/09/2016 17:27:58 |