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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 4/10/51, e qualificada como "braçal" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 15/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 34/40). Relatou que "começou a trabalhar desde seus 12 anos de idade na roça. Trabalhou até os 30 anos como trabalhadora rural. Posteriormente passou a trabalhar como diarista. Refere que trabalhou até 3 anos atrás." Afirmou o esculápio encarregado do exame que "ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de depressão, gastrite, hipertensão arterial e hipotireoidismo", porém, "Não apresenta sequela ou redução da capacidade laboral", concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho (item 8 - Discussão/Comentários - fls. 36, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 73 e vº, "Do trabalho técnico, infere-se que a autora "está apta a exercer atividades anteriores" (fl. 36), como "diarista em casa de família", profissão esta que declinou ao médico perito. Registre-se que, mesmo sendo da essência deste tipo de ação o conhecimento da atividade habitual da postulante, ela restringiu-se a afirmar, quando da emenda da inicial, que trabalhava com "serviços gerais" (f.23), o que se mostra demasiadamente genérico." IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165084 - 0001200-79.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-79.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLIMPIA MARIA DE MORAES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012007920134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 4/10/51, e qualificada como "braçal" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 15/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 34/40). Relatou que "começou a trabalhar desde seus 12 anos de idade na roça. Trabalhou até os 30 anos como trabalhadora rural. Posteriormente passou a trabalhar como diarista. Refere que trabalhou até 3 anos atrás." Afirmou o esculápio encarregado do exame que "ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de depressão, gastrite, hipertensão arterial e hipotireoidismo", porém, "Não apresenta sequela ou redução da capacidade laboral", concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho (item 8 - Discussão/Comentários - fls. 36, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 73 e vº, "Do trabalho técnico, infere-se que a autora "está apta a exercer atividades anteriores" (fl. 36), como "diarista em casa de família", profissão esta que declinou ao médico perito. Registre-se que, mesmo sendo da essência deste tipo de ação o conhecimento da atividade habitual da postulante, ela restringiu-se a afirmar, quando da emenda da inicial, que trabalhava com "serviços gerais" (f.23), o que se mostra demasiadamente genérico."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-79.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLIMPIA MARIA DE MORAES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP308191 RENATA FURLAN LUTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012007920134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou sucessivamente benefício assistencial. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 22).

Após a juntada do laudo pericial, a demandante requereu fossem efetuadas novas diligências pelo Sr. Perito, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 43/45).

O estudo social foi juntado a fls. 47/54.

O magistrado de primeira instância não acolheu o pedido de complementação do laudo, e, quanto à realização de audiência, entendeu suficientes para o deslinde da causa a prova pericial e documental. Ademais, verificando não estar presente nos autos a causa de pedir relativa ao pedido de benefício assistencial, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 267, inc. I c/c o art. 295, parágrafo único, inc. I, ambos do CPC/73 (fls. 63/65), decisão contra a qual não foi interposto recurso.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia médica, por médico especialista em doença mental, tendo em vista que a perícia foi efetuada de forma superficial e por profissional não especializado.

b) No mérito:

- que o Sr. Perito não analisou todas as patologias que acometem a autora e

- a existência de incapacidade, consoante documentos médicos acostados aos autos.

Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia a manutenção do decisum, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-79.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001200-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLIMPIA MARIA DE MORAES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012007920134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 33/40, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 4/10/51, e qualificada como "braçal" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 15/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 34/40). Relatou que "começou a trabalhar desde seus 12 anos de idade na roça. Trabalhou até os 30 anos como trabalhadora rural. Posteriormente passou a trabalhar como diarista. Refere que trabalhou até 3 anos atrás." Afirmou o esculápio encarregado do exame que "ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de depressão, gastrite, hipertensão arterial e hipotireoidismo", porém, "Não apresenta sequela ou redução da capacidade laboral", concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho (item 8 - Discussão/Comentários - fls. 36, grifos meus).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 73 e vº, "Do trabalho técnico, infere-se que a autora "está apta a exercer atividades anteriores" (fl. 36), como "diarista em casa de família", profissão esta que declinou ao médico perito. Registre-se que, mesmo sendo da essência deste tipo de ação o conhecimento da atividade habitual da postulante, ela restringiu-se a afirmar, quando da emenda da inicial, que trabalhava com "serviços gerais" (f.23), o que se mostra demasiadamente genérico."

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:27:58



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