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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a documentação médica apresentada descreve labirintite, síndrome vestibular periférica, reabilitação vestibular, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.2011." (item Discussão - fls. 118/119). Assevera, ainda, que a demandante "apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e três anos. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como assistente de laboratório - atividade laboral habitual referida pela pericianda" (item Discussão - fls. 119). Concluiu o Sr. Perito que "Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (item Conclusão - fls. 121). Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 143vº, "O Perito Judicial apreciou todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive o documento médico, emitido em 28/11/2011, que relata que esteve em acompanhamento e tratamento médico do período de maio a novembro de 2011 (fl. 119). Este Juízo também constata que os documentos médicos emitidos nesse período não prescrevem o afastamento da parte autora de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias (fls. 45/52). Houve somente dois atestados médicos prescrevendo o afastamento a contar da emissão desses, em 24/05/2011 e em 25/7/2011, ou seja, meses descontínuos e pelo prazo de 15 dias e não mais que isso (fls. 47 e 49). Não há, portanto, elementos suficientes para garantir o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença." IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162852 - 0007548-15.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-15.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007548-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA PAULA DE FRANCA COSTA
ADVOGADO:SP312800 ZIVALSO NUNES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075481520124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a documentação médica apresentada descreve labirintite, síndrome vestibular periférica, reabilitação vestibular, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.2011." (item Discussão - fls. 118/119). Assevera, ainda, que a demandante "apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e três anos. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como assistente de laboratório - atividade laboral habitual referida pela pericianda" (item Discussão - fls. 119). Concluiu o Sr. Perito que "Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (item Conclusão - fls. 121). Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 143vº, "O Perito Judicial apreciou todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive o documento médico, emitido em 28/11/2011, que relata que esteve em acompanhamento e tratamento médico do período de maio a novembro de 2011 (fl. 119). Este Juízo também constata que os documentos médicos emitidos nesse período não prescrevem o afastamento da parte autora de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias (fls. 45/52). Houve somente dois atestados médicos prescrevendo o afastamento a contar da emissão desses, em 24/05/2011 e em 25/7/2011, ou seja, meses descontínuos e pelo prazo de 15 dias e não mais que isso (fls. 47 e 49). Não há, portanto, elementos suficientes para garantir o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-15.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007548-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA PAULA DE FRANCA COSTA
ADVOGADO:SP312800 ZIVALSO NUNES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075481520124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 546.567.489-6, "desde a primeira alta médica" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 73).

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para as atividades laborativas habituais, bem como de comprovação da ilegalidade na decisão administrativa de ter cessado o benefício previdenciário em questão.

Embargos de declaração opostos a fls. 139/141 foram rejeitados (fls. 143 e vº).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da perícia judicial, para a realização de nova perícia médica, por médico especialista em otorrinolaringologia, tendo em vista a ausência de fundamentação por parte do Sr. Perito judicial, para desqualificar os documentos médicos apresentados que atestam a incapacidade da demandante.

b) No mérito:

- referir-se o pagamento de auxílio doença reclamado ao período de maio a 28 de novembro de 2011, e não ao período atual, pois já havia retornado ao exercício de suas atividades laborais em 28/11/11, razão pela qual "a perícia não cumpriu a sua função que era responder de forma convincente sobre a capacidade ou a incapacidade para o período pleiteado" (fls. 148);

- que consoante os documentos médicos juntados aos autos (fls. 51/52), a autora esteve em tratamento otorrinolaringológico no período de maio a novembro de 2011, somente encontrando-se apta a retornar às suas atividades laborativas em 28/11/11;

- que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar o respectivo convencimento com base em outros elementos e

- a necessidade de reforma do julgado para conceder o pagamento do auxílio doença no período compreendido entre 1º/5/11 a 28/11/11, descontadas as diferenças pagas administrativamente pelo INSS, valores atrasados estes devidamente atualizados pelo INPC, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, e verba honorária de 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:46:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-15.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007548-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA PAULA DE FRANCA COSTA
ADVOGADO:SP312800 ZIVALSO NUNES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075481520124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 114/124, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a documentação médica apresentada descreve labirintite, síndrome vestibular periférica, reabilitação vestibular, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.2011." (item Discussão - fls. 118/119). Assevera, ainda, que a demandante "apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e três anos. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como assistente de laboratório - atividade laboral habitual referida pela pericianda" (item Discussão - fls. 119). Concluiu o Sr. Perito que "Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (item Conclusão - fls. 121).

Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 143vº, "O Perito Judicial apreciou todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive o documento médico, emitido em 28/11/2011, que relata que esteve em acompanhamento e tratamento médico do período de maio a novembro de 2011 (fl. 119). Este Juízo também constata que os documentos médicos emitidos nesse período não prescrevem o afastamento da parte autora de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias (fls. 45/52). Houve somente dois atestados médicos prescrevendo o afastamento a contar da emissão desses, em 24/05/2011 e em 25/7/2011, ou seja, meses descontínuos e pelo prazo de 15 dias e não mais que isso (fls. 47 e 49). Não há, portanto, elementos suficientes para garantir o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença."

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:23:39



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