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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante de 65 anos relata haver laborado como pedreiro autônomo, sofrendo dores na coluna vertebral há muitos anos e, em razão do agravamento de seu estado de saúde, não consegue trabalhar, sobrevivendo graças ao salário da esposa. Contudo, evidenciou o Sr. Perito, ao exame físico, grandes calosidades nas mãos indicativas de exercício atual de "atividades manuais com uso rotineiro de força muscular, condição esta totalmente incompatível com as alegações (sic) que não trabalha há mais de 6 anos" (fls. 76), concluindo inexistir incapacidade. V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido de fls. 88/92 improvido. Agravo retido de fls. 64/65 não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152607 - 0014526-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014526-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014526-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE DE SOUZA ARRUDA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00042-8 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante de 65 anos relata haver laborado como pedreiro autônomo, sofrendo dores na coluna vertebral há muitos anos e, em razão do agravamento de seu estado de saúde, não consegue trabalhar, sobrevivendo graças ao salário da esposa. Contudo, evidenciou o Sr. Perito, ao exame físico, grandes calosidades nas mãos indicativas de exercício atual de "atividades manuais com uso rotineiro de força muscular, condição esta totalmente incompatível com as alegações (sic) que não trabalha há mais de 6 anos" (fls. 76), concluindo inexistir incapacidade.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido de fls. 88/92 improvido. Agravo retido de fls. 64/65 não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido de fls. 88/92, e não conhecer do agravo retido de fls. 64/65, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014526-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014526-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE DE SOUZA ARRUDA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00042-8 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 27/2/15 (fls. 5).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39).

Saneado o feito, foi nomeado perito médico judicial para a realização da perícia (fls. 62), despacho contra o qual o demandante interpôs agravo retido (fls. 64/65), alegando a necessidade de sua intimação pessoal para comparecimento à perícia.

A fls. 72 foi juntada certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do despacho de intimação do autor, com data, hora e local da perícia.

Após a juntada do laudo pericial, o requerente interpôs agravo retido (fls. 88/92), tendo sido formulado pedido de nova perícia judicial com profissional especialista, com ciência do INSS (fls. 93).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da decisão por falta de fundamentação, não tendo sido mencionada na sentença a vasta documentação médica acostada aos autos;

- a necessidade de realização de nova perícia médica com profissional especialista, reiterando o conteúdo do agravo retido de fls. 88/92, nos termos do §1º, do art. 523, do CPC/73 e

- a não ocorrência da perda da qualidade de segurado àquele que está impossibilitado de trabalhar e contribuir por motivo de doença incapacitante.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade, consoante os documentos médicos emitidos por profissionais experientes juntados aos autos e

- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade, e o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico, para aferição da incapacidade laborativa.

Requereu, ainda, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor total da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014526-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014526-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE DE SOUZA ARRUDA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00042-8 1 Vr TATUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido de fls. 64/65 - não reiterado nas razões de apelação -, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, in verbis:


''Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§1.º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.''

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Com relação ao agravo retido de fls. 88/92, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 74/79, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante de 65 anos relata haver laborado como pedreiro autônomo, sofrendo dores na coluna vertebral há muitos anos e, em razão do agravamento de seu estado de saúde, não consegue trabalhar, sobrevivendo graças ao salário da esposa. Contudo, evidenciou o Sr. Perito, ao exame físico, grandes calosidades nas mãos indicativas de exercício atual de "atividades manuais com uso rotineiro de força muscular, condição esta totalmente incompatível com as alegações (sic) que não trabalha há mais de 6 anos" (fls. 76), concluindo inexistir incapacidade.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

No tocante à qualidade de segurado, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido de fls. 88/92, não conhecendo do agravo retido de fls. 64/65.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:14:49



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