
D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004417-35.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença, desde a data da citação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença desde a data da citação até a prolação da sentença quando será convertido em aposentadoria por invalidez, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, e antecipou a tutela.
Em apelação, o INSS, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado(a) e da incapacidade.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Em julgamento monocrático de fls. 129/132, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se seguimento à apelação e ao recurso adesivo, bem como deu-se parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 141/143, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 158), em 12/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 141/143, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (23/05/2006 - fl. 18-verso).
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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