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. TRF3. 0004417-35.2009.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (23/05/2006). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396692 - 0004417-35.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004417-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004417-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:SEBASTIAO MARCOLINO GOMES
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/132
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00023-9 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (23/05/2006).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 15/04/2015 10:22:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004417-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004417-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:SEBASTIAO MARCOLINO GOMES
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/132
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00023-9 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença, desde a data da citação.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença desde a data da citação até a prolação da sentença quando será convertido em aposentadoria por invalidez, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, e antecipou a tutela.

Em apelação, o INSS, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado(a) e da incapacidade.

O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.

Em julgamento monocrático de fls. 129/132, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se seguimento à apelação e ao recurso adesivo, bem como deu-se parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.

O acórdão de fls. 141/143, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 158), em 12/02/2015.


É o relatório.




VOTO


Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


Às fls. 141/143, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.


Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:

"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).


No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.


Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (23/05/2006 - fl. 18-verso).


É o voto.


Int.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/04/2015 10:22:11



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