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. TRF3. 0042335-10.2008.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (17/12/2004). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344134 - 0042335-10.2008.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042335-10.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.042335-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:ZILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 301/303
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:05.00.00279-1 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (17/12/2004).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:24:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042335-10.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.042335-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:ZILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 301/303
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:05.00.00279-1 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação ou a contar do requerimento administrativo.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação, juros de mora, correção monetária, honorários periciais de R$ 380,00 e honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em apelação, o INSS, sustentou a ausência de incapacidade. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 5%, fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração dos juros de mora em 0,5% ao mês e honorários periciais no valor mínimo fixado na Resolução 440 do CJF.

Em julgamento monocrático de fls. 301/303, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como reduzir os honorários advocatícios e periciais.

O INSS interpôs agravo legal pleiteando a retratação da decisão diante da ausência de qualidade de segurado(a).

Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação ou do ajuizamento da ação.

O acórdão de fls. 319/322, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

O INSS opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 348/351.

Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 359), em 27/02/2015.

É o relatório.




VOTO


Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


Às fls. 319/322, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.


Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:

"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).


No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.


Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (17/12/2004 - fl. 21).


É o voto.


Int.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/04/2015 10:24:52



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