D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052353-90.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, correção monetária, juros de mora, décimo terceiro salário, honorários periciais de um salário mínimo e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas.
Em apelação, o INSS, sustentou a não comprovação da condição de rurícola e a doença não é incapacitante. Caso mantida a sentença, pugnou pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, bem como seja o termo inicial da correção monetária na data da citação e nos termos das Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3ª Região, Resolução 242 do CJF e art. 454 do Provimento 64/2005 da CGJF da 3ª Região, e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês, observando-se a Súmula 204 do STJ.
Em julgamento monocrático de fls. 200/202, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à apelação para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária, bem como dos juros de mora, e fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 228/231, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram rejeitados.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 290), em 27/02/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 228/231, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (20/10/2006 - fl. 46).
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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