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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (20/10/2006 - fl. 46). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1366661 - 0052353-90.2008.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052353-90.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.052353-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:NAIR DE SOUZA SIQUEIRA MORAIS
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/202
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00085-0 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (20/10/2006 - fl. 46).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052353-90.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.052353-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:NAIR DE SOUZA SIQUEIRA MORAIS
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/202
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00085-0 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

RELATÓRIO


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, correção monetária, juros de mora, décimo terceiro salário, honorários periciais de um salário mínimo e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas.

Em apelação, o INSS, sustentou a não comprovação da condição de rurícola e a doença não é incapacitante. Caso mantida a sentença, pugnou pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, bem como seja o termo inicial da correção monetária na data da citação e nos termos das Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3ª Região, Resolução 242 do CJF e art. 454 do Provimento 64/2005 da CGJF da 3ª Região, e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês, observando-se a Súmula 204 do STJ.

Em julgamento monocrático de fls. 200/202, nos termos do artigo 557 do CPC, deu-se parcial provimento à apelação para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária, bem como dos juros de mora, e fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.

O acórdão de fls. 228/231, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram rejeitados.

Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 290), em 27/02/2015.

É o relatório.


VOTO

Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.

Às fls. 228/231, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:

"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).

No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.

Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (20/10/2006 - fl. 46).

É o voto.

Int.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 15/04/2015 10:23:28



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