
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011347-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MOSCARDINI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurada (fls. 119/126).
O INSS não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 119/126, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/06/2017 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 20/04/2010.
O INSS foi citado em 09/11/2017 (fl. 79).
Realizada a perícia médica em 08/08/2017, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 31/10/1949, costureira e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hipertensão arterial essencial sistêmica, e acidente vascular cerebral isquêmico com alterações motoras de caráter sequelar que se traduzem pela hemiparesia completa e proporcionada à esquerda, em membro superior direito e membro inferior esquerdo (fls. 55/66).
Questionado a respeito do termo inicial da incapacidade (quesito "g" da parte autora), o perito judicial respondeu: a incapacidade é fixada em 20/04/2010, data da perícia previdenciária administrativa que indeferiu o benefício para a autora, pois mostra a perícia administrativa realizada com o seu resultado negativo.
Ocorre que o indeferimento ao referido requerimento administrativo teve por base, segundo o INSS, a ausência de qualidade de segurada, ou seja, não se examinou a capacidade ou incapacidade laborativa da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao quesito "h" do INSS, o "expert" respondeu: a data do início da patologia que levou a hemiparesia à esquerda, o AVCI, ocorreu em meados de 2002, segundo informações e relatórios presentes nos autos.
Nesse passo, pode-se concluir que os males incapacitantes advêm no mínimo desde 2002.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/12/2009 a 31/03/2010.
Além dessas 4 parcelas, consta nos autos cópia da carteira de trabalho da vindicante, apontando vínculo empregatício no período de 03/11/1969 a 17/12/1971 (fls. 33/35).
Tal cenário mostra que a requerente, após 17/12/1971, reingressou no sistema depois de aproximadamente 38 anos, contando, portanto, com 60 anos de idade, e já acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 12/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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