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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CARÊNCIA. CONCESSÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CARÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A parte autora somente em novembro de 2013 readquiriu a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS como contribuinte individual, efetuando o recolhimento da contribuição em 26/11/2013, posteriormente, portanto, à data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013). - Nesse passo, verifica-se que o vindicante reingressou no sistema previdenciário já portador das moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da análise do conjunto probatório dos autos. - As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em novembro/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC). - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. - Ademais, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013), o recorrente havia acabado de reingressar no RGPS (de acordo com o CNIS, a filiação como contribuinte individual ocorreu em 01/11/2013), e sequer havia efetivado o recolhimento da contribuição relativa ao mês de novembro/2013, o que somente ocorreu em 26/11/2013, de modo que não observado o mínimo de 4 contribuições consoante parágrafo único do art. 24 do citado diploma legal. - Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar início de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178565 - 0000842-91.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-91.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000842-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LOURIVAL VIEIRA CARIS
ADVOGADO:MS003909 RUDIMAR JOSE RECH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008429120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CARÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora somente em novembro de 2013 readquiriu a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS como contribuinte individual, efetuando o recolhimento da contribuição em 26/11/2013, posteriormente, portanto, à data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013).
- Nesse passo, verifica-se que o vindicante reingressou no sistema previdenciário já portador das moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em novembro/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Ademais, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013), o recorrente havia acabado de reingressar no RGPS (de acordo com o CNIS, a filiação como contribuinte individual ocorreu em 01/11/2013), e sequer havia efetivado o recolhimento da contribuição relativa ao mês de novembro/2013, o que somente ocorreu em 26/11/2013, de modo que não observado o mínimo de 4 contribuições consoante parágrafo único do art. 24 do citado diploma legal.
- Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar início de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-91.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000842-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LOURIVAL VIEIRA CARIS
ADVOGADO:MS003909 RUDIMAR JOSE RECH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008429120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LOURIVAL VIEIRA CARIS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação em honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se considerado que a incapacidade laboral é anterior à DII fixada no laudo médico. Se não por isso, o próprio INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença no período de 14/11/2013 a 06/03/2014, reconheceu a aludida incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 74/77).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/03/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 12/02/2014.

O INSS foi citado em 04/09/2014 (fl. 41).

Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 04/08/2014, considerou o demandante, nascido em 27/08/1960, serviços gerais/trabalhador rural/vigia noturno (última atividade), segunda série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "dor lombar associada à artrose da coluna vertebral lombar" (fls. 42/43v).

Outrossim, análise dos autos revela que a parte autora instruiu o feito com o exame de "ressonância magnética da coluna lombossacra" realizado em 09/11/2013, comprovando as patologias em comento (fl. 27), razão pela qual, em atenção ao quesito "4" do Juízo, o perito judicial fixou o termo inicial da doença e da incapacidade em tal data (fl. 42v).

De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 06/08/1981 a 11/12/1981, 29/01/1982 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 12/1983; (b) recebimento de auxílio suplementar de trabalho no período de 31/07/1982 a (sem indicação da data fim); (c) vínculos empregatícios nos períodos de 22/01/1986 a 30/12/1987, 01/04/1989 a 12/1991, 02/05/1997 a 20/08/1997, 02/01/1998 a 30/11/1999, 01/04/2002 a 02/03/2005, 01/11/2008 a 05/06/2009; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período ininterrupto de 01/11/2013 a 30/04/2014, sendo que o primeiro pagamento ocorreu em 26/11/2013; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 14/11/2013 a 06/03/2014; (f) recolhimento como contribuinte individual no período de 01/05/2014 a 30/06/2016.

Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Assim, de acordo com as informações do CNIS, após a contribuição relativa a junho/2009, o vindicante manteve a qualidade de segurado até agosto/2010, inexistindo comprovação da situação de desemprego ou da realização de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado que poderia estender o período de graça, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.

Somente em novembro de 2013 o recorrente readquiriu a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS como contribuinte individual, efetuando o recolhimento da contribuição em 26/11/2013, posteriormente, portanto, à data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013).

Nesse passo, verifica-se que o vindicante reingressou no sistema previdenciário já portador das moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da análise do conjunto probatório dos autos.

Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em novembro/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.

Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)

Não bastasse isso, ainda que se considerasse o início da incapacidade na data prevista pelo perito (isto é, 09/11/2013), não haveria direito aos benefícios vindicados em razão do não cumprimento da carência exigida.

Isso porque as moléstias de que padece o autor não integram o rol previsto no art. 151 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).

Ademais, na hipótese de perda da qualidade de segurado, "as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).

In casu, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (09/11/2013), o recorrente havia acabado de reingressar no RGPS (de acordo com o CNIS, a filiação como contribuinte individual ocorreu em 01/11/2013), e sequer havia efetivado o recolhimento da contribuição relativa ao mês de novembro/2013, o que somente ocorreu em 26/11/2013, de modo que não observado o mínimo de 4 contribuições consoante parágrafo único do art. 24 do citado diploma legal.

Destarte, o conjunto probatório apresentado indica que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios vindicados, tendo em vista a preexistência da incapacidade e ausência de carência.

No que tange à afirmação de que, ao conceder administrativamente o auxílio-doença no período de 14/11/2013 a 06/03/2014, o INSS teria reconhecido a aludida incapacidade - de fato existente -, além dos demais requisitos, tal dado não obsta o julgamento de improcedência, baseado na preexistência da moléstia incapacitante. Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar início de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 15:07:25



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