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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE IMPR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE IMPROVIDOS. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombociatalgia" (fls. 70/79). - Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual. - Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal. - Apelos do INSS e da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176816 - 0025928-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025928-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025928-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELZITA FERREIRA DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00040147220148260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombociatalgia" (fls. 70/79).
- Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025928-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025928-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELZITA FERREIRA DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00040147220148260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 11/06/2014.

Inconformadas, apelam as partes.

A autora requer a concessão da aposentadoria.

Por sua vez, a autarquia federal sustenta não ser o caso de concessão de auxílio-doença.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025928-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025928-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELZITA FERREIRA DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00040147220148260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO


O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombociatalgia" (fls. 70/79).

Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado.

Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual.

Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Pelas razões expostas, nego provimento aos recursos do INSS e da autora.

O benefício é de auxílio-doença, desde 11/06/2014, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 20/09/2016 16:00:24



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