Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0019667-64.2016.4.03.999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde 22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito, razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do laudo pericial (16/12/15). II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2165318 - 0019667-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019667-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019667-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS MAPELLI
ADVOGADO:SP151353 LUCIANE BONELLI PASQUA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00072-1 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde 22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito, razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do laudo pericial (16/12/15).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:48:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019667-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019667-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS MAPELLI
ADVOGADO:SP151353 LUCIANE BONELLI PASQUA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00072-1 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (27/2/14 - fls. 26). Requereu a concessão da tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 37).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença, em 21/2/14, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Em suas contrarrazões, a parte autora sustenta que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em 21/2/14, tendo em vista que já possui a enfermidade desde 1°/3/13.

Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:48:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019667-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019667-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS MAPELLI
ADVOGADO:SP151353 LUCIANE BONELLI PASQUA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00072-1 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

No entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde 22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito, razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do laudo pericial (16/12/15).

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, em 16/12/15, e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:48:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora