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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AU...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Preliminar rejeitada. Em razão do falecimento de testemunha, foi facultada sua substituição e comparecimento à audiência independentemente de intimação. Ademais, considerando a não localização de outra testemunha, foi determinada a informação de seu atual endereço, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença das testemunhas. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, tendo referido encontrar-se no lar há mais de 20 (vinte) anos, conforme laudo médico pericial, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1128211 - 0001324-25.2004.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001324-25.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.001324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:INEZ MOREIRA MARTINEZ
ADVOGADO:SP237695 SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI
:SP015811 EDISON DE ANTONIO ALCINDO
CODINOME:INEZ MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE ASSIS NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Preliminar rejeitada. Em razão do falecimento de testemunha, foi facultada sua substituição e comparecimento à audiência independentemente de intimação. Ademais, considerando a não localização de outra testemunha, foi determinada a informação de seu atual endereço, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença das testemunhas.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, tendo referido encontrar-se no lar há mais de 20 (vinte) anos, conforme laudo médico pericial, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001324-25.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.001324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:INEZ MOREIRA MARTINEZ
ADVOGADO:SP237695 SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI
:SP015811 EDISON DE ANTONIO ALCINDO
CODINOME:INEZ MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE ASSIS NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a propositura da presente ação" (fls. 5), a trabalhadora rural.

Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais (fls. 22). Contra a decisão a demandante interpôs agravo de instrumento (processo em apenso), que teve seu seguimento negado diante de sua intempestividade (fls. 24 do processo em apenso).

O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 257, e art. 267, inc. XI, do CPC/73, em razão do não recolhimento de custas de distribuição (fls. 45/46), conforme sentença prolatada em 30/3/05.

Em 17/8/12, por este Tribunal foi reconsiderada a decisão de intempestividade, dado por prejudicado o agravo legal interposto e provido o agravo de instrumento, concedendo-se a assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 108/109 vº do processo em apenso), com trânsito em julgado em 21/6/13 (fls. 119). Ademais, foi provida a apelação da parte autora para anular a R. sentença de extinção, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a citação do INSS e realização da instrução probatória.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi produzida a prova oral, em audiência de instrução.

b) No mérito:

- a comprovação de que não mais consegue exercer atividade laborativa, consoante os atestados médicos de fls. 17/18 e 177 juntados aos autos;

- a impossibilidade de pessoa portadora de hipotireoidismo, hipertensão arterial, diabetes, problemas na coluna, e o fato de apresentar obesidade mórbida, há mais de 20 (vinte) anos, estar apta para o trabalho na lavoura, labor este que requer muito esforço físico, conforme atestado pela Sra. Perita e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e o exercício habitual de atividade rural para aferição da incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001324-25.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.001324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:INEZ MOREIRA MARTINEZ
ADVOGADO:SP237695 SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI
:SP015811 EDISON DE ANTONIO ALCINDO
CODINOME:INEZ MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE ASSIS NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não haver sido realizada a prova testemunhal em audiência. A fls. 154 a parte autora informa o falecimento da testemunha Cicero José dos Santos, tendo sido facultada pelo magistrado de primeira instância a possibilidade de substituição e comparecimento à audiência independentemente de intimação. Ademais, considerando a não localização da testemunha Juscelina Pereira de Lima (fls. 158/159), foi determinada a informação de seu atual endereço, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 162/164). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/10/14, sem a presença das testemunhas.

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/11/14, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 182/188). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 54 anos, obesa mórbida e trabalhando no lar há 20 anos, é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e hipotireoidismo. Não refere dislipidemias associada, e não sabe referir a quanto tempo possui tais doenças" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 183), concluindo, com base nas condições clínicas da paciente associada à natureza de suas doenças, não haver sido constatada incapacidade no momento. Esclareceu a Sra. Perita que a requerente foi orientada a "mudar seu estilo de vida, realizando atividade física, dieta alimentar, acompanhamento com nutricionista, psiquiatra, psicólogo e clínico geral, para controle de suas doenças de base, e acompanhamento de sua obesidade mórbida, evitando assim, consequências mais graves ao seu organismo." (item Conclusão - fls. 183).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Por fim, no tocante à produção da prova testemunhal para comprovar a manutenção da qualidade de segurada, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para a atividade habitual, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 17/10/2016 17:59:25



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