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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0019518-68.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164839 - 0019518-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019518-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019518-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JANAINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA HASKEL
ADVOGADO:SP094204 DEBORA CUNICO DELGADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234633 EDUARDO AVIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00102453220138260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019518-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019518-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JANAINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA HASKEL
ADVOGADO:SP094204 DEBORA CUNICO DELGADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234633 EDUARDO AVIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00102453220138260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 107).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença, a partir da data do início da incapacidade, até que seja constatada a recuperação da capacidade laboral. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente "na forma da legislação de regência; a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, combinado com o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. A partir da data da entrada em vigor da lei 11.960/09 a correção monetária deverá ser feita pela TR, permanecendo desta forma até 25.3.2015, e, a partir daí, com a utilização do IPCA-E. Os juros de mora deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não incidindo no período que vai da data dos cálculos definitivos até a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Caso ocorra atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). A partir da vigência da lei 11.960/09 os juros moratórios serão de 6% ao ano, sem considerar as disposições da lei 12.703/12." (fls. 216). Ante a sucumbência, determinou que o INSS deverá arcar com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais não alcançadas pela isenção, além do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre a base de cálculo a ser apurada nos termos da Súmula 111/STJ, que considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.

Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 219/220) foram improvidos (fls. 221).

Inconformada, apelou a demandante, alegando em síntese:

- ser devida a fixação da verba honorária para, ao menos, um percentual entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, de forma a remunerar o trabalho executado pelo causídico, tendo em vista a possibilidade de não haver prestações em atraso, ou ainda em valor ínfimo/irrisório, havendo violação ao art. 20, §4°, do CPC/73.

Sem contrarrazões e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:46:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019518-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019518-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JANAINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA HASKEL
ADVOGADO:SP094204 DEBORA CUNICO DELGADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234633 EDUARDO AVIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00102453220138260223 4 Vr GUARUJA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:23:13



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