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. TRF3. 0010669-10.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM PAGOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. SEM PARCELAS ATRASADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e temporária, mas não total e permanente. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora não a leva à incapacidade laborativa permanente, mas à total e temporária incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. - Extrai-se do pedido, na exordial, e dos documentos de fls. 25-44, 86, 99, 116-117 e 132, e pesquisa CNIS, que a demandante vinha gozando do benefício de auxílio doença (NB 548.269.642-8) no período de 04.10.2011 a 31.05.2015. - Por sua vez, o Juízo a quo condenou o INSS à implantação do benefício de auxílio doença (NB 171.970.507-8), desde a data da perícia, em 10.09.2014, bem como ao pagamento de parcelas vencidas, determinando a dedução de eventuais valores pagos administrativamente, a partir da data da concessão. - Considerando que os atrasados se limitam ao interstício entre 10.09.2014 a 28.05.2015 (data da prolação da sentença), período em que a requerente já estava em gozo de auxílio doença, e que o benefício concedido judicialmente foi implantado em 01.06.2015 (fl. 132), razão assiste ao apelante, não havendo valores a serem pagos a título de atrasados. - Tendo em vista que não há valores atrasados a serem pagos, prejudicada a análise dos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor. - Preliminares rejeitadas. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146655 - 0010669-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010669-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010669-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCILEI CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP313349 MARIANA OLGA NOSE
:SP300543 ROGERIA CRISTINA DE MASCARENHAS SILVA
No. ORIG.:14.00.00122-3 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM PAGOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. SEM PARCELAS ATRASADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e temporária, mas não total e permanente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora não a leva à incapacidade laborativa permanente, mas à total e temporária incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Extrai-se do pedido, na exordial, e dos documentos de fls. 25-44, 86, 99, 116-117 e 132, e pesquisa CNIS, que a demandante vinha gozando do benefício de auxílio doença (NB 548.269.642-8) no período de 04.10.2011 a 31.05.2015.
- Por sua vez, o Juízo a quo condenou o INSS à implantação do benefício de auxílio doença (NB 171.970.507-8), desde a data da perícia, em 10.09.2014, bem como ao pagamento de parcelas vencidas, determinando a dedução de eventuais valores pagos administrativamente, a partir da data da concessão.
- Considerando que os atrasados se limitam ao interstício entre 10.09.2014 a 28.05.2015 (data da prolação da sentença), período em que a requerente já estava em gozo de auxílio doença, e que o benefício concedido judicialmente foi implantado em 01.06.2015 (fl. 132), razão assiste ao apelante, não havendo valores a serem pagos a título de atrasados.
- Tendo em vista que não há valores atrasados a serem pagos, prejudicada a análise dos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, à luz do art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:06:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010669-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010669-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCILEI CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP313349 MARIANA OLGA NOSE
:SP300543 ROGERIA CRISTINA DE MASCARENHAS SILVA
No. ORIG.:14.00.00122-3 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 140-147) em face da r. Sentença (fls. 109-114 e 127-129) que julgou procedente o pedido de manutenção de auxílio doença, e concedeu o benefício previdenciário em voga, desde a data da perícia (10.09.2014). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida a Reexame Necessário.


Em seu recurso, a Autarquia ré pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação no efeito suspensivo e pelo reexame necessário. No mérito, alega que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e que não deveria ter sido concedido o benefício de auxílio doença à parte autora, sob fundamento de que o laudo do perito judicial constatou apenas incapacidade total e temporária, bem como a autora já se encontrava em gozo de benefício de auxílio doença na data da propositura da ação. Afirma que a r. sentença deve ser reformada, para ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, e extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de auxílio doença. Requer, subsidiariamente, a determinação de que não há valores atrasados a serem recebidos pela autora, sob alegação de que foram pagos, ininterruptamente, desde 2011. Alternativamente, insurge-se a Autarquia ré quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.



Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Assiste parcial razão ao apelante.


Passo à análise das preliminares suscitadas.


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001 (atual art. 496, § 3°, I, do novo CPC).


Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente não foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 160), tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.


Pelas razões apontadas acima, REJEITO as preliminares suscitadas pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade, o laudo pericial (fls. 69-85), afirma que a autora é portadora de transtornos específicos da personalidade CID F.60.3 (Comentários Médico-Forenses - fl. 72). Relata que durante a entrevista a autora "mostrou-se desorientada no tempo e no espaço, com atenção e memória rebaixada e humor rebaixado; a despeito do tratamento dispensado à autora desde 26.04.2011, a patologia não está devidamente controlada; a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária, estimada em um ano, após este período a autora deverá ser avaliada quanto ao seu estado psíquico" (Comentários Médico-Forenses - fl. 82). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, devendo ser avaliada após um ano, sendo insuscetível de reabilitação, no momento da perícia (quesitos da autora 1, 2, 3, 5 e 7 - fl. 83).


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora não a leva à incapacidade laborativa permanente, mas à total e temporária incapacidade para o labor.


Ressalto a informação no laudo pericial, de que existe possibilidade de reversão da situação incapacitante da parte autora (quesito da autora 6 - fl. 83), o que corrobora o entendimento de que, após a continuação dos tratamentos, há possibilidade de melhora do atual quadro apresentado pela requerente.


Nesse ponto, vale observar que, contrariamente à alegação da Autarquia ré, a parte autora pleiteou, na exordial, pedido de manutenção do benefício de auxílio doença, por prazo indeterminado, até conclusão da perícia médica oficial (fl. 14).


Portanto, correta a r. sentença que considerou que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento, e concedeu o benefício requerido, ainda que seja sob forma de manutenção.


Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.


Por outro lado, extrai-se do pedido, na exordial, e dos documentos de fls. 25-44, 86, 99, 116-117 e 132, e pesquisa CNIS, que a demandante vinha gozando do benefício de auxílio doença (NB 548.269.642-8) no período de 04.10.2011 a 31.05.2015.


Por sua vez, o Juízo a quo condenou o INSS à implantação do benefício de auxílio doença (NB 171.970.507-8), desde a data da perícia, em 10.09.2014, bem como ao pagamento de parcelas vencidas, determinando a dedução de eventuais valores pagos administrativamente, a partir da data da concessão.


Assim, considerando que os atrasados se limitam ao interstício entre 10.09.2014 a 28.05.2015 (data da prolação da sentença), período em que a requerente já estava em gozo de auxílio doença, e que o benefício concedido judicialmente foi implantado em 01.06.2015 (fl. 132), razão assiste ao apelante, não havendo valores a serem pagos a título de atrasados.


Desse modo, tendo em vista que não há valores atrasados a serem pagos, prejudicada a análise dos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, impugnados pela Autarquia ré.


Posto isto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 31/05/2016 18:06:19



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