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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0000715-32.2010....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador". - Cópia da CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora). - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas. - Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010. - Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra". - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. - Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968. - Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana. - Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido. - Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178972 - 0000715-32.2010.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-32.2010.4.03.6124/SP
2010.61.24.000715-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA PERUCINI
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007153220104036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador".
- Cópia da CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010.
- Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra".
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968.
- Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-32.2010.4.03.6124/SP
2010.61.24.000715-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA PERUCINI
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007153220104036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Reitera o pedido de tutela antecipada.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-32.2010.4.03.6124/SP
2010.61.24.000715-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA PERUCINI
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007153220104036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como "lavrador";

- Cópia da CTPS da autora, constando diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora).

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas.

Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005.

A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010.

Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra".

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968.

Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana.

Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.

Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11, do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)

Assim, impossível o deferimento do pleito.

Prejudicado o pedido de tutela antecipada, ante a manutenção de improcedência da demanda.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 15:58:11



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