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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0010248-20.2016....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/54). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1º/10/81 e que "refere que trabalhava como autônomo com avó vendendo churrasco, chocolate e depois como serralheiro", apresenta asma sem controle e não reversível com os medicamentos disponíveis atualmente, obesidade tipo cushingoide e osteoporose em coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em maio de 2012, data do "exame espirográfico que mostra distúrbio obstrutivo grave com resposta ao broncodilatador e limitação ao fluxo de ar em vias aéreas" (fls. 49). Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 74/77), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 23/3/05, com última remuneração em maio de 2005, 1º/4/09, com última remuneração em outubro de 2009 e 26/12/11 a 14/3/12, bem como recolhimentos, como contribuinte facultativo, de julho a outubro de 2014. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em maio de 2012, época em que o requerente detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Ademais, não obstante o requerente tenha afirmado na perícia médica que padece de asma desde a infância, verifica-se que o perito afirmou que houve uma piora incapacitante no quadro de saúde do requerente em decorrência da referida patologia em meados de 2012. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. V- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146146 - 0010248-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010248-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010248-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOUGLAS LOURENCO APARECIDO PIO
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10014913220158260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/54). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1º/10/81 e que "refere que trabalhava como autônomo com avó vendendo churrasco, chocolate e depois como serralheiro", apresenta asma sem controle e não reversível com os medicamentos disponíveis atualmente, obesidade tipo cushingoide e osteoporose em coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em maio de 2012, data do "exame espirográfico que mostra distúrbio obstrutivo grave com resposta ao broncodilatador e limitação ao fluxo de ar em vias aéreas" (fls. 49). Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 74/77), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 23/3/05, com última remuneração em maio de 2005, 1º/4/09, com última remuneração em outubro de 2009 e 26/12/11 a 14/3/12, bem como recolhimentos, como contribuinte facultativo, de julho a outubro de 2014. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em maio de 2012, época em que o requerente detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Ademais, não obstante o requerente tenha afirmado na perícia médica que padece de asma desde a infância, verifica-se que o perito afirmou que houve uma piora incapacitante no quadro de saúde do requerente em decorrência da referida patologia em meados de 2012. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:25:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010248-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010248-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOUGLAS LOURENCO APARECIDO PIO
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10014913220158260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a juntada do laudo pericial.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a "aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício, devido desde a data do segundo requerimento administrativo, ou seja, 17/11/2014 - fls. 12 e 79." (fls. 89), acrescido de correção monetária e de juros moratórios conforme o disposto na legislação vigente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$788,00. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.

Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a preexistência da incapacidade atestada no laudo judicial.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, prequestiona a matéria para efeito de eventual recurso, bem como requer a incidência da correção monetária e dos juros nos termos da Lei nº 11.960/09 e "considerada a modulação das decisões proferidas nos autos a ADIs 4357 e 4425 no que diz respeito à aplicação da sistemática encartada na EC 62/2009." (fls. 104/105).

Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando em síntese:

- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões do autor, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:47:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010248-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010248-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOUGLAS LOURENCO APARECIDO PIO
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10014913220158260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/54). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1º/10/81 e que "refere que trabalhava como autônomo com avó vendendo churrasco, chocolate e depois como serralheiro", apresenta asma sem controle e não reversível com os medicamentos disponíveis atualmente, obesidade tipo cushingoide e osteoporose em coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em maio de 2012, data do "exame espirográfico que mostra distúrbio obstrutivo grave com resposta ao broncodilatador e limitação ao fluxo de ar em vias aéreas" (fls. 49).

Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 74/77), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 23/3/05, com última remuneração em maio de 2005, 1º/4/09, com última remuneração em outubro de 2009 e 26/12/11 a 14/3/12, bem como recolhimentos, como contribuinte facultativo, de julho a outubro de 2014.

A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em maio de 2012, época em que o requerente detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Ademais, não obstante o requerente tenha afirmado na perícia médica que padece de asma desde a infância, verifica-se que o perito afirmou que houve uma piora incapacitante no quadro de saúde do requerente em decorrência da referida patologia em meados de 2012.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."


Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor para fixar a correção monetária, os juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:25:18



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