D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032081-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez "retroagindo a data do indeferimento que é de 22/02/2008" (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, "desde a data da mais recente perícia administrativa". Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entre a data inicial do benefício e a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- não fazer jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, vez que foi constatada no laudo pericial a incapacidade parcial para o trabalho, decorrentes das limitações impostas pelas moléstias das quais a autora é portadora;
- que apesar das impugnações apresentadas, não logrou êxito em comprovar a sua atividade laborativa habitual, devendo, assim, ser considerada como contribuinte facultativo e
- a possibilidade de ser submetida a processo de reabilitação profissional.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a reforma da decisão para determinar a concessão de auxílio doença, com encaminhamento para readaptação profissional, bem como a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial (10/10/13 - fls. 81).
Com contrarrazões, em que a parte autora pleiteia a reforma da R. sentença em relação à data de início do benefício para 22/8/08, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032081-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 10/6/11, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 82/83vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 53 anos e costureira, apresenta nos autos ''documentos que provam que tratou de dores em ombros, joelhos e coluna cervical e lombar. Em exame pericial, constatei apenas a queixa em coluna cervical'' (item Conclusão - fls. 83vº, grifos meus), conforme exame físico, sendo, portanto, portadora de cervicalgia. Indagado sobre as restrições impostas em razão da patologia, esclareceu que ''Não pode atuar em funções que necessitem elevar a cabeça e/ou mantê-la flexionada de forma contínua, como é o caso das costureiras'' (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 83), concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para função diversa. Asseverou não haver dados suficientes para estabelecer o início da incapacidade (resposta ao quesito nº 10 do INSS - fls. 83).
Convém ressaltar que, em consulta ao CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, verifiquei que a autora encontra-se inscrita como contribuinte individual facultativa, havendo recolhido contribuições, não constando a função desenvolvida.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observo que o INSS concedeu o benefício de auxílio doença NB 502.874.425-0, no período de 19/4/06 a 2/11/07, em razão do diagnóstico "I-10 - Hipertensão essencial (primária)", ao passo que o auxílio doença NB 548.892.603-4, no período de 4/11/11 a 15/12/11, foi concedido administrativamente pela hipótese diagnóstica "G56 - Mononeuropatias dos membros superiores", estando a cervicalgia identificada no laudo pericial contida no referido diagnóstico, consoante extratos de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - HISMED - Histórico de Perícia Médica" e "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino.
Considerando o relatado, e, ainda, a data do ajuizamento da ação, em 11/12/09, a data da perícia, em 10/6/11, bem como a data da juntada do laudo pericial em 10/10/13, entendo ser devido o auxílio doença desde a data da cessação do último auxílio doença em 15/12/11.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença, desde a cessação administrativa do último benefício em 15/12/11, devendo a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/03/2017 18:47:43 |