D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- O laudo do perito especializado nos problemas que acometem o autor, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho.
- Em que pese o d. diagnóstico, a Data de Início da Incapacidade (DII) não pode ser modificada para o ano de 1992, quando a parte autora havia perdido a qualidade de segurado, como pretendido pela autarquia previdenciária. Primeiramente, o perito judicial não soube fixar a data da incapacidade com precisão e, depois, o recorrido voltou a exercer atividades laborativas, a partir do ano de 1995. Se o autor tivesse realmente incapacitado, não teria condições de continuar trabalhando regularmente. Também consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária realizado em 07/06/2011, referente ao período do requerimento administrativo, que o perito da autarquia apesar de detectar as patologias do autor e fazer menção ao uso de anticoagulante desde 1992, concluiu que não existe incapacidade laborativa.
- Comprovadas a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência necessária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora.
- No que concerne ao termo inicial do benefício defendido pelo autor em seu recurso adesivo, que seja fixado na data do requerimento administrativo, em 07/06/2011, tal pleito não deve ser acolhido, posto que somente a partir da perícia médica judicial é que efetivamente se confirmou a existência da incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida quanto ao reexame obrigatório da Sentença.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta, para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como para reduzir o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento).
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial tida por interposta e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-61.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo interposto por ANTONIO FLEURY PIACENTI em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/12/2012 (data do laudo médico pericial), condenando-a, ainda, a pagar de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na Sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, incidentes na forma englobada antes da citação e, após, mês a mês e por conta da Lei nº 11.960/200, que alterou o artigo 1º -F da Lei nº 9.949/97, para fins de atualização monetária e juros haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastados quaisquer outros índices de atualização ou juros. Honorários advocatícios a cargo do ente previdenciário, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença. Sem custas. A Decisão não foi submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973). Antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da Decisão guerreada, sustentando a obrigatoriedade do reexame necessário e requer que a data de início da incapacidade (DII) seja fixada em 1992, época em que o autor havia perdido a qualidade de segurado.
O autor em seu recurso adesivo pleiteia a fixação da data inicial da incapacidade (DII) e do benefício em 07/06/2011, data do requerimento administrativo. Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
A Sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial tida por interposta.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro (fls. 61/62) afirma que o autor é portador de doenças crônicas não transmissíveis de longa data, em tratamento clínico e essas doenças provocaram consequências como neuropatia periférica e arteriopatia, sendo que tais consequências se devem à falta de controle adequado destas doenças; que é portador também de arritmia cardíaca, porém com função cardíaca sistólica normal, sem sinais de insuficiência cardíaca; que o autor está em atividade, trabalhando como vendedor, viajando de carro pela região, estando apto para o trabalho de vendedor.
O segundo laudo médico pericial (fls. 125/130) elaborado por perito especialista na área de cardiologia, afirma que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial crônica, depressão, hipotireoidismo, realiza anticoagulação oral, diabetes mellitus e neuropatia diabética. Conclui o perito judicial, que a parte autora está totalmente incapaz e permanentemente. Indagado sobre a data de início da incapacidade (DII), respondeu que "Não tenho como precisar tal resposta, provavelmente em 1992 (data do Cateterismo)."
O laudo do perito especializado nos problemas que acometem o autor, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho.
Todavia, em que pese o d. diagnóstico, a Data de Início da Incapacidade (DII) não pode ser modificada para o ano de 1992, quando a parte autora havia perdido a qualidade de segurado, como pretendido pela autarquia previdenciária. Primeiramente, o perito judicial não soube fixar a data da incapacidade com precisão e, depois, o recorrido voltou a exercer atividades laborativas, a partir do ano de 1995 (CNIS - fl. 142). Se o autor tivesse realmente incapacitado, não teria condições de continuar trabalhando regularmente. Também consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária realizado em 07/06/2011, referente ao período do requerimento administrativo, que o perito da autarquia apesar de detectar as patologias do autor e fazer menção ao uso de anticoagulante desde 1992, concluiu que não existe incapacidade laborativa (fl.140).
Desta sorte, comprovadas a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência necessária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora.
No que concerne ao termo inicial do benefício defendido pelo autor em seu recurso adesivo, que seja fixado na data do requerimento administrativo, em 07/06/2011, tal pleito não deve ser acolhido, posto que somente a partir da perícia médica judicial é que efetivamente se confirmou a existência da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
A correção monetária e juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS quanto ao reexame obrigatório da Sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial tida por interposta, para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como para reduzir o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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