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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. - Conforme entendimento do STF e STJ, imprescindível in casu o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2012, portanto anteriormente a 03/09/2014. Assim, conforme entendimento do STF e STJ e modulação de efeitos, não havendo contestação do INSS, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo". - A parte autora requereu, em 13/03/2015, Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência Por Tempo de Contribuição buscando atender à determinação do Juízo, porém em razão dos autos versarem sobre aposentadoria por invalidez o feito foi extinto sem resolução do mérito. - Na hipótese dos autos é preciso levar-se em consideração que se trata de pessoa com dificuldades de comunicação. Os documentos juntados aos autos apontam que o autor é portador de surdez congênita, de modo que é preciso ter-se a sensibilidade para compreender que houve por parte do autor a intenção de atendimento à determinação do Juízo. - apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171219 - 0002880-36.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-36.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002880-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JARDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP081382 JAIR DE JESUS MELO CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028803620124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.
- Conforme entendimento do STF e STJ, imprescindível in casu o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2012, portanto anteriormente a 03/09/2014. Assim, conforme entendimento do STF e STJ e modulação de efeitos, não havendo contestação do INSS, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo".
- A parte autora requereu, em 13/03/2015, Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência Por Tempo de Contribuição buscando atender à determinação do Juízo, porém em razão dos autos versarem sobre aposentadoria por invalidez o feito foi extinto sem resolução do mérito.
- Na hipótese dos autos é preciso levar-se em consideração que se trata de pessoa com dificuldades de comunicação. Os documentos juntados aos autos apontam que o autor é portador de surdez congênita, de modo que é preciso ter-se a sensibilidade para compreender que houve por parte do autor a intenção de atendimento à determinação do Juízo.
- apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 15:00:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-36.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002880-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JARDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP081382 JAIR DE JESUS MELO CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028803620124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 71/73).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que juntou aos autos comprovação do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-36.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002880-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JARDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP081382 JAIR DE JESUS MELO CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028803620124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. prévio requerimento administrativo E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (gg.nn.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC". (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2012, portanto anteriormente a 03/09/2014. Assim, conforme entendimento do STF e STJ e modulação de efeitos, não havendo contestação do INSS, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo".

A parte autora requereu, em 13/03/2015, Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência Por Tempo de Contribuição buscando atender à determinação do Juízo, porém em razão dos autos versarem sobre aposentadoria por invalidez o feito foi extinto sem resolução do mérito.

Na hipótese dos autos é preciso levar-se em consideração que se trata de pessoa com dificuldades de comunicação. Os documentos juntados aos autos apontam que o autor é portador de surdez congênita, de modo que é preciso ter-se a sensibilidade para compreender que houve por parte do autor a intenção de atendimento à determinação do Juízo.

Ante o exposto, Dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 15:00:33



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