
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-36.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 71/73).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que juntou aos autos comprovação do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-36.2012.4.03.6139/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2012, portanto anteriormente a 03/09/2014. Assim, conforme entendimento do STF e STJ e modulação de efeitos, não havendo contestação do INSS, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo".
A parte autora requereu, em 13/03/2015, Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência Por Tempo de Contribuição buscando atender à determinação do Juízo, porém em razão dos autos versarem sobre aposentadoria por invalidez o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Na hipótese dos autos é preciso levar-se em consideração que se trata de pessoa com dificuldades de comunicação. Os documentos juntados aos autos apontam que o autor é portador de surdez congênita, de modo que é preciso ter-se a sensibilidade para compreender que houve por parte do autor a intenção de atendimento à determinação do Juízo.
Ante o exposto, Dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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