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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - O laudo atesta que o periciado é portador de gonoartrose bilateral grau III, e osteoartrose de coluna lombar. Afirma que a lesão verificada nos joelhos é de caráter misto (traumático - degenerativa), enquanto que a da coluna lombar é de caráter degenerativo. Acrescenta que tais patologias impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais que realizava por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e temporária desde 31/01/2003. Sugere um período de vinte e quatro meses para reavaliação. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em realização de nova perícia. - A parte autora recebia aposentadoria por invalidez quando a demanda foi ajuizada em 29/03/2017, mantendo a qualidade de segurado. - Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja contraditória quanto ao grau da incapacidade verificada, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença. - Apesar de o perito não ter concluído expressamente pela incapacidade laboral total e permanente, ele atestou que a parte autora possui as patologias alegadas na inicial, impedindo-o de exercer as atividades laborativas habituais à época da concessão do benefício previdenciário, além de afirmar que doenças são degenerativas, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do exame médico revisional realizado pelo INSS em 08/04/2016. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos na via administrativa ou em razão da tutela antecipada, face ao impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelo da parte autora provido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Reexame necessário não conhecido. - Tutela antecipada mantida (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304352 - 0013861-77.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013861-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013861-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDIVALDO LOPES ALCASSA
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO LOPES ALCASSA
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10024497120178260048 4 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonoartrose bilateral grau III, e osteoartrose de coluna lombar. Afirma que a lesão verificada nos joelhos é de caráter misto (traumático - degenerativa), enquanto que a da coluna lombar é de caráter degenerativo. Acrescenta que tais patologias impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais que realizava por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e temporária desde 31/01/2003. Sugere um período de vinte e quatro meses para reavaliação.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- A parte autora recebia aposentadoria por invalidez quando a demanda foi ajuizada em 29/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja contraditória quanto ao grau da incapacidade verificada, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter concluído expressamente pela incapacidade laboral total e permanente, ele atestou que a parte autora possui as patologias alegadas na inicial, impedindo-o de exercer as atividades laborativas habituais à época da concessão do benefício previdenciário, além de afirmar que doenças são degenerativas, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do exame médico revisional realizado pelo INSS em 08/04/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos na via administrativa ou em razão da tutela antecipada, face ao impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Tutela antecipada mantida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:44:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013861-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013861-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDIVALDO LOPES ALCASSA
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO LOPES ALCASSA
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10024497120178260048 4 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, a partir da data de início da redução gradativa do benefício, com tutela de urgência e acréscimo de 25%.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (08/10/2017). Determinou a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, a contar da elaboração do laudo pericial (23/08/2017). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas apelam as partes.

O autor sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da redução gradativa do benefício.

A Autarquia, pleiteando a anulação do julgado, tendo em vista que a sentença foi baseada em laudo contraditório, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia.

O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 621.916.033-2, com DIB (data de início do benefício) em 09/10/2017; DIP (data de início do pagamento) em 05/12/2017; e DCB (data de cessação do benefício) em 23/08/2019.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:44:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013861-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013861-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDIVALDO LOPES ALCASSA
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDIVALDO LOPES ALCASSA
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10024497120178260048 4 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando a cessação da aposentadoria por invalidez por ocasião do exame médico revisional realizado em 08/04/2016, por não constatação de invalidez.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome do autor, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1981 a 2002. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2003 a 08/06/2004, e de aposentadoria por invalidez de 09/06/2004 a 08/10/2017.

A parte autora, gravador de matriz para flexografia, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/06/2017.

O laudo atesta que o periciado é portador de gonoartrose bilateral grau III, e osteoartrose de coluna lombar. Afirma que a lesão verificada nos joelhos é de caráter misto (traumático - degenerativa), enquanto que a da coluna lombar é de caráter degenerativo. Acrescenta que tais patologias impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais que realizava por ocasião de sua aposentadoria por invalidez. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e temporária desde 31/01/2003. Sugere um período de vinte e quatro meses para reavaliação.

Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.

No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.

Acrescente-se, ainda, que a Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.

Assim, não há que se falar em realização de nova perícia.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez quando a demanda foi ajuizada em 29/03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.

No tocante ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja contraditória quanto ao grau da incapacidade verificada, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.

Apesar de o perito não ter concluído expressamente pela incapacidade laboral total e permanente, ele atestou que a parte autora possui as patologias alegadas na inicial, impedindo-o de exercer as atividades laborativas habituais à época da concessão do benefício previdenciário, além de afirmar que as doenças são degenerativas, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.

Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.

Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do exame médico revisional realizado pelo INSS em 08/04/2016.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos na via administrativa ou em razão da tutela antecipada, face ao impedimento de duplicidade e cumulação.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou provimento ao apelo da parte autora para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e fixar os consectários nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 08/04/2016 (data do exame revisional realizado pelo INSS). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:44:08



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