
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-04.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-04.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora nascida em 06.07.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.07.2015 (fl. 55/64) atestou que a autora apresenta quadro de dores em ombros, ruptura de tendões, e dores em coluna e artrose de joelhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1986 e 2001, recolhimentos intercalados entre julho/2006 e novembro/2014, em valor abaixo do salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 02.04.2013 a 11.03.2014 (fl. 38), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.01.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.10.2014, fl. 17), tendo em vista a resposta ao quesito nº 11, fl. 62 do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Prejudicada a apreciação da multa diária, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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