D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005782-82.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005782-82.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.10.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.03.2017 (fl. 114/121) atestou que o autor é portador de psicose não orgânica, não especificada de curso crônico, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou que a incapacidade teve início em 23.06.2015.
Destaco que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1979 e 1996 (fl. 68), recolhimentos previdenciários entre 2006 e 2014, recebeu o benefício de auxílio-doença de 02.10.2014 a 29.06.2015 (fl. 57), bem como requereu administrativamente o benefício em 26.11.2015 (fl. 15), o qual foi indeferido, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.08.2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a sua idade (60 anos), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (26.11.2015 - fl. 15), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (26.11.2015).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 26.11.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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