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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0025434-83.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos do benefício postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), até 01/03/2012, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91). 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, caminhoneiro autônomo, portadora de espondiloartrose cervical e lombar, transtorno depressivo e doença de Parkinson, encontra-se definitivamente incapacitado para o trabalho. Diante do conjunto probatório, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade, quadro clínico (doença irreversível) e grau de instrução, bem como que esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 19/05/2008 e 01/03/2012 , o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Quanto ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, tratando-se da mesma doença que ocasionou seu afastamento e recebimento do benefício de auxílio-doença até 01/03/2012, razão pela qual deve ser fixado a partir da cessação administrativa do pagamento, conforme explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, nesse aspecto. 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174635 - 0025434-83.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025434-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025434-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OLAVO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00040628320128260157 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), até 01/03/2012, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, caminhoneiro autônomo, portadora de espondiloartrose cervical e lombar, transtorno depressivo e doença de Parkinson, encontra-se definitivamente incapacitado para o trabalho. Diante do conjunto probatório, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade, quadro clínico (doença irreversível) e grau de instrução, bem como que esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 19/05/2008 e 01/03/2012 , o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, tratando-se da mesma doença que ocasionou seu afastamento e recebimento do benefício de auxílio-doença até 01/03/2012, razão pela qual deve ser fixado a partir da cessação administrativa do pagamento, conforme explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, nesse aspecto.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025434-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025434-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OLAVO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00040628320128260157 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sentença de mérito às fls. 180/182, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 01/03/2012 - fl. 60), fixando a sucumbência e os consectários legais.

A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar os honorários advocatícios para a razão de 15% sobre o valor da causa (fls. 192/194).

Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente, para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 198/202).

Com as contrarrazões (fls. 208/211), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), até 01/03/2012 (fl. 60), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.

Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).

No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, caminhoneiro autônomo, portadora de espondiloartrose cervical e lombar, transtorno depressivo e doença de Parkinson, encontra-se definitivamente incapacitado para o trabalho (fls. 108/112).

Diante do conjunto probatório, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade, quadro clínico (doença irreversível - fl. 111) e grau de instrução, bem como que esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 19/05/2008 e 01/03/2012 (fl. 155), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, tratando-se da mesma doença que ocasionou seu afastamento e recebimento do benefício de auxílio-doença até 01/03/2012, razão pela qual deve ser fixado a partir da cessação administrativa do pagamento, conforme explicitado na sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, nesse aspecto.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para elevar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2016 17:24:48



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