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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 117/119, realizado em 08/11/2010, atestou ser a parte autora portadora de "quadro compatível ao transtorno esquizoafetivo", concluindo pela sua incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade desde dezembro de 2007. 4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora temporária, com possibilidade de recuperação laborativa, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/05/2008), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171896 - 0022111-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022111-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022111-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILCE PEREIRA QUINA
ADVOGADO:SP274018 DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:00064138420098260108 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 117/119, realizado em 08/11/2010, atestou ser a parte autora portadora de "quadro compatível ao transtorno esquizoafetivo", concluindo pela sua incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade desde dezembro de 2007.
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora temporária, com possibilidade de recuperação laborativa, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/05/2008), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 25/10/2016 15:20:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022111-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022111-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILCE PEREIRA QUINA
ADVOGADO:SP274018 DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:00064138420098260108 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Foi deferida a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e requer a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.

No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 117/119, realizado em 08/11/2010, atestou ser a parte autora portadora de "quadro compatível ao transtorno esquizoafetivo", concluindo pela sua incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade desde dezembro de 2007.

Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora temporária, com possibilidade de recuperação laborativa, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/05/2008), conforme fixado na r. sentença.

Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.

Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:20:09



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