D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025947-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que os laudos periciais são inconclusivos e não refletem a real capacidade laborativa, uma vez que não sopesados os documentos médicos carreados aos autos, redundando em cerceamento de defesa e consequente necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para elaboração de nova perícia médica. Se não por isso, aduz que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez (fls. 244/247).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 17/01/2011, considerou a parte autora, nascida em 01/09/1951, faxineira (atividade indicada na inicial), sem indicação do grau de escolaridade, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, podendo realizar esforços físicos de leve a moderado (fls. 77/79).
O perito definiu a DID em 15 anos da realização da perícia - aproximadamente 1996, e a DII em 12 anos - aproximadamente 1999 (fl. 78).
Em 03/02/2012 houve a complementação do laudo, ocasião em que o perito judicial, em atenção aos quesitos formulados pelo Juízo, manteve a conclusão de que a periciada poderia executar tarefas de natureza leve/moderada (fl. 100).
Atendendo à determinação do magistrado "a quo", a demandante juntou aos autos os documentos médicos de fls. 113/194, sobrevindo, em 18/03/2014, a manifestação do perito judicial mantendo a conclusão de que as moléstias indicadas não impedem a continuidade das atividades habituais desempenhadas pela parte autora (fl. 198).
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/05/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 30/09/2007; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2007 a 29/02/2008; (c) recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/03/2008 a 30/11/2008, 01/03/2009 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/05/2010; (d) recebimento de pensão por morte a partir de 05/11/2009; (e) recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/12/2010 a 31/01/2011.
Ocorre, todavia, que a parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 54 anos de idade e já estava acometida das moléstias cardíacas, conforme depoimento da própria autora ao perito judicial (fl. 78), corroborado pelo atestado médico emitido em 29/11/2001 (fl. 16) e outros documentos médicos que instruem o feito.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 05/2006, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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