D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SILVANA MARA DIAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (preexistência), condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parta autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das moléstias e as conclusões adotadas pelo perito judicial (fls. 125/133).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 125/133, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/06/2017 visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.
Realizada a perícia médica em 03/07/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 05/12/1981, do lar, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "outros transtornos de discos intervertebrais, cervicalgia, metatarsalgia, fibromialgia, outras dores abdominais e as não especificadas, enxaqueca, transtornos dos discos cervicais, outros transtornos dos tecidos moles, depressão, úlcera gástrica e úlcera duodenal", estabelecendo o prazo de 1 ano e 6 meses para reavaliação do quadro clínico (fls. 59/64).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o perito judicial a fixou em 26/12/2016, tendo por base a ressonância magnética realizada em tal data (fl. 29).
Contudo, o compulsar dos autos revela a juntada de outra ressonância magnética, realizada em 23/03/2015, indicando que as patologias incapacitantes acompanham a vindicante desde então (fl. 30), sendo esta, portanto, a DII a ser considerada na espécie.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício no período de 11/10/1999 a 08/01/2000; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2015 a 31/07/2018.
Observa-se que a vindicante, logo após recolher exatas 12 contribuições, requereu administrativamente o benefício por incapacidade, em 01/01/2017 (fl. 11).
Ademais, nota-se que a parte autora, após verter apenas 3 contribuições, reingressou no RGPS decorridos mais de 15 anos, já acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 10/2015, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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