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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DA AUTORA IMP...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "tendinopatia em ombro direito", desde novembro de 2014 (fls. 134/143 e 171/173). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. - O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não comprovada nos autos a inaptidão em período anterior. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176164 - 0025300-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025300-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELI TELLES COSTA
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00018-5 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "tendinopatia em ombro direito", desde novembro de 2014 (fls. 134/143 e 171/173).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não comprovada nos autos a inaptidão em período anterior.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo da autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025300-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELI TELLES COSTA
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00018-5 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o momento em que iniciada a inaptidão consoante conclusões periciais. Concedida a tutela.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria, bem como a alteração do termo inicial.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025300-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELI TELLES COSTA
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00018-5 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO


O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "tendinopatia em ombro direito", desde novembro de 2014 (fls. 134/143 e 171/173).

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual.

Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não comprovada nos autos a inaptidão em período anterior.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.

O benefício é de auxílio-doença, desde novembro de 2014, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 15:58:51



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