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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0004445-56.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado às fls. 53/56, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1976 e últimos vínculos nos períodos de 20/06/2008 a 02/03/2009 e de 25/05/2009 a 08/07/2009, como também recolheu contribuições previdenciárias no período de 06/2010 a 09/2010. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 07/01/2011 a 10/05/2011. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em 10/09/2013, atestou ser a parte autora portadora de "sequela de fratura de pé esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 10/09/2013. 4. E, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, não recuperando a sua capacidade laborativa. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da distribuição da ação (19/07/2011), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136549 - 0004445-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004445-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004445-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGEO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00056305720118260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado às fls. 53/56, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1976 e últimos vínculos nos períodos de 20/06/2008 a 02/03/2009 e de 25/05/2009 a 08/07/2009, como também recolheu contribuições previdenciárias no período de 06/2010 a 09/2010. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 07/01/2011 a 10/05/2011.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em 10/09/2013, atestou ser a parte autora portadora de "sequela de fratura de pé esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 10/09/2013.
4. E, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, não recuperando a sua capacidade laborativa.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da distribuição da ação (19/07/2011), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:21:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004445-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004445-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGEO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00056305720118260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença, integrada por embargos de declaração à fl. 132, julgou procedente o pedido, para conceder a parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da distribuição da ação (19/07/2011), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Foi concedida a tutela antecipada, e determinou o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa de R$100,00 ao dia, até o limite de R$5000,00 (cinco mil reais).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando, de início o reexame necessário e, no mérito, aduz preexistência da incapacidade, não fazendo jus ao benefício. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios não incidam sobre as parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do E. STJ), como também que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.




VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, ressalto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 2º, CPC/2015).

Passo à análise do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado às fls. 53/56, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1976 e últimos vínculos nos períodos de 20/06/2008 a 02/03/2009 e de 25/05/2009 a 08/07/2009, como também recolheu contribuições previdenciárias no período de 06/2010 a 09/2010. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 07/01/2011 a 10/05/2011.

No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em 10/09/2013, atestou ser a parte autora portadora de "sequela de fratura de pé esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 10/09/2013.

E, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, não recuperando a sua capacidade laborativa.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da distribuição da ação (19/07/2011), conforme fixado na r. sentença.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários advocatícios, bem como fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:21:59



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