D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004007-71.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia médica realizada em 10/04/2014, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Sem custas.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 98/100).
Por sua vez, a parte autora requer a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação (fls. 102/108).
Intimadas as partes acerca dos recursos interpostos, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 109/114).
Subiram, então, os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/11/2013 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo apresentado em 13/10/2011 (f. 23). Subsidiariamente, pugna pela manutenção do auxílio-doença, com alta programada em 27/10/2013 (f. 17).
Em 18/07/2014, os autos saíram em carga para o Procurador do INSS, tendo retornado com contestação protocolada pelo ente autárquico em 17/09/2014 (f. 53).
Realizada a perícia médica, o laudo médico (datado de 10/04/2014) considerou a parte autora, de 58 anos (nascida em 11/09/1957), total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de artrose de pé direito e artrose com lesão meniscal do joelho esquerdo, sendo tal moléstia degenerativa, progressiva e irreversível, que a impede de exercer atividades que demandem marcha, flexão dos joelhos e sobrecarga de peso (fls. 40/48).
De acordo com o laudo, a autora laborou como pespontadeira, vendedora domiciliar e autônoma, tendo sido proprietária de loja (f. 43).
O perito definiu a DII na data da realização da perícia judicial. Afirmou, ainda, que o "pé plano com artrose" remonta à infância da autora, ao passo que a artrose do joelho a acomete há cerca de 8 a 10 anos (portanto, desde meados de 2004, tendo em conta a elaboração do laudo em 10/04/2014).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista entre 01/08/1980 e 30/11/1983, efetuou recolhimentos nas qualidades de autônomo e empresário de 01/05/1991 a 31/05/1991 e entre 01/06/1991 e 30/09/1991, como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/04/2009 a 31/10/2011, 01/04/2012 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013 e de 01/06/2013 a 31/07/2013, além de ter gozado de auxílio-doença nos períodos de 13/10/2011 a 29/02/2012, 13/09/2012 a 30/01/2013, 18/04/2013 a 11/09/2013, 27/09/2013 a 10/04/2014 e de 26/08/2014 a 09/12/2014. Atualmente, está em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 6091978580), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 91v).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da citação, bem como para determinar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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