
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006317-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença desde a data de sua cessação (18/07/2014) até a data da juntada do laudo pericial (12/05/2015) e, a partir daí, aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS, em síntese, inexistir comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho (fls.88/89).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 95/98).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 22/08/2014 (fls.01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do benefício na via administrativa (18/07/2014).
O INSS foi citado em 09/09/2010 (fls.29 ).
Realizada a perícia médica em 20/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 59 anos (nascida em 14/10/1955) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitada para exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico, por ser portadora de discopatias e artroses(tendinopatia em ombro direito, espondilodiscoartrose lombar com bulging discais, artrose inerapofisária incial el L4-L5 e L5-S1, abaulamentos discais em níveis de L2 a S1 e escoliose levoconvexa), além de hipertensão arterial, males de natureza crônica, degenerativa, progressiva e inflamatória.
Contudo, a análise do histórico de vida da parte autora (59 anos de idade, baixa instrução e que sempre exerceu atividades que exigem esforço físico) conjugado com seu estado de saúde permite concluir tratar-se de incapacidade laborativa total e definitiva, posto que não terá condições de reabilitação para trabalho que lhe garanta a subsistência. Neste sentido o perito apontou que "o prognóstico atual é a longo prazo e negativo para cura" (fl. 49), sendo "inviável" sua submissão a processo de reabilitação.
O perito fixou a data de início da doença o mês de agosto/2013 e a o termo inicial da incapacidade o mês de maio/2014.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas como empregado doméstico entre 01/03/1980 e 30/10/1989 e na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/01/2001 a 31/07/2005; 01/07/2006 a 31/10/2006; 01/09/2007 a 31/12/2012 e como contribuinte facultativo entre 01/06/2013 a 30/09/2013 e 01/04/2014 a 30/04/2014 , além receber auxílio-doença a partir de 03/08/2005 até 25/11/2005; de 26/12/2005 até 30/06/2006 e de 01/11/2006 até 05/09/2007.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde maio/2014- f. 50). Contudo, há que se manter a decisão que concedeu auxílio-doença desde a sua indevida cessação e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, já que inexiste recurso da parte autora e a modificação da sentença ensejaria "reformatio in pejus".
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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