
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006477-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BENJAMIM DE JESUS e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização da perícia médica (18/01/2013), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora a retroação da data do início do auxílio-doença à cessação administrativa indevida (ocorrida em 2010) e a concessão de aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2013/dezembro de 2012 (fls. 110/116).
Por sua vez, o INSS requer seja reformada a sentença quanto ao mérito e, subsidiariamente, quanto aos honorários advocatícios (fls. 122/125).
Apresentadas contrarrazões de recurso somente pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal (fls. 132/135).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico do perito judicial considerou o autor, nascido em 1956, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portador de "lombalgia com Espondiloartrose com alterações degenerativas articulares e discais, com comprometimento radicular" (fls. 76/83). O expert asseverou a possibilidade de haver melhora clínica, com condições de readaptação ou reabilitação, sugerindo afastamento por um período de um ano.
Note-se que, às fls. 84, consta documento médico, emitido em 11/12/2012, atestando que o demandante, em razão dos males que o acometem, "não apresenta, de forma definitiva, condições de trabalho".
Dessa forma, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária, percebe-se, nitidamente, que o postulante não pode exercer suas atividades laborais habituais, as quais exigem grande esforço físico (mec. manutenção, operador de máquinas e soldador - fls.11/13 e 84).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do autor se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
O perito afirmou que o periciando está doente desde 2005 e incapaz a partir de dezembro de 2012, o que se apresenta em consonância com o documento médico de fls. 84. Além disso, observa-se que o próprio autor, em suas razões de apelação, ao pleitear sua aposentadoria ora a contar de janeiro de 2013 ora a partir de dezembro de 2012, admite a ocorrência do agravamento de seu quadro de saúde, o que reforça a conclusão da perícia judicial quanto à fixação da data do início de sua incapacidade.
Os dados do CNIS, em consulta (conforme documento anexo), revelam que ele esteve filiado à Previdência Social, nas condições de empregado e contribuinte individual, em períodos intercalados compreendidos entre janeiro de 1972 e outubro de 2009, bem como obteve auxílio-doença, na via administrativa, no período de 17/03/2010 a 09/08/2010, além de haver prestado serviços às empresas MAGAZINE LUIZA S/A e MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A, como contribuinte individual, nos meses de junho e novembro de 2011 e no mês de janeiro de 2012, estando em gozo do benefício de auxílio-doença por decisão proferida nestes autos, desde 18/01/2013.
Como se vê, é de se reconhecer que, após a cessação administrativa do auxílio-doença (09/08/2010), houve a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto n.º 3.048/99, tendo em vista os recolhimentos efetuados nos meses de junho e novembro de 2011 e no mês de janeiro de 2012. Desse modo, o autor ostentava tal condição quando do surgimento da incapacidade (dezembro de 2012).
Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Na hipótese, considerando o requerido pelo autor em suas razões recursais, cabível a concessão de sua aposentadoria desde a data da realização da perícia técnica (18/01/2013).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez na forma explicitada, a partir de 18/01/2013, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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