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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0036911-21.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1224799 - 0036911-21.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036911-21.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.036911-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA EVANILDA BOWEN ROCHINSKI
ADVOGADO:SP130972 LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA
SUCEDIDO(A):MIGUEL ROCHINSKI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00010-3 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036911-21.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.036911-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA EVANILDA BOWEN ROCHINSKI
ADVOGADO:SP130972 LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA
SUCEDIDO(A):MIGUEL ROCHINSKI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00010-3 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em ação movida por MIGUEL ROCHINSKI, substituído processualmente por MARIA EVANILDA BOWEN ROCHINSKI, condenando-a em custas, despesas processuais e honorários arbitrados em R$ 500,00, observada a execução na forma dos arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser a requerente benefíciária da justiça gratuita.

Sustenta a apelante que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (12/12/2004), o autor ainda era filiado ao Regime Geral da Previdência Social, já que seu último vínculo empregatício anotado em CTPS perdurou até 21/10/2003, pelo que manteve a qualidade de segurado nos termos do art. 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Requer, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2004) até a data do óbito do autor (fls. 236/244).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 250/251v).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/02/2006 (fls. 02v) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/12/2004 - f. 31).

O INSS foi citado em 10/04/2006 (fls. 61v).

Realizada a perícia médica de forma indireta em 15/07/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 12/08/1955, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido ao quadro de "miocardiopatia dilatada", "disfunção sistólica em ventrículo esquerdo", "insuficiência mitral importante" e "insuficiência tricúspide leve" (fls. 208/211).

Esclareceu o perito que, em dezembro de 2004, o autor sofreu uma queda que lhe ocasionou fratura do úmero esquerdo, com consequente desenvolvimento de "ruptura do tendão supraespinhal no ombro esquerdo", tendo sido indicada cirurgia para correção do problema. Entretanto, no exame pré-operatório, constatou-se que o requerente era portador de "miocardiopatia dilatada", "disfunção sistólica em ventrículo esquerdo", "insuficiência mitral importante" e "insuficiência tricúspide leve", fato este que o impossibilitou de se submeter à intervenção cirúrgica, vindo a falecer em 25/07/2006.

De acordo com o laudo, o autor ficou incapacitado para o trabalho de 12/12/2004 até a data de seu falecimento, em 25/07/2006.

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 07/02/1976 a 19/10/1976, 01/09/1978 a 08/07/1986, 12/02/1990 a 12/05/1990 e 02/01/1995 a 21/06/1995, além de ter vertido contribuições na qualidade de autônomo entre 01/03/1987 e 30/04/1987 e de 01/08/1987 a 31/10/1989. Há indicação, ainda, de pagamento de pensão por morte entre 25/07/2006 e 01/02/2016.

Nos autos, foi juntada cópia da CTPS do autor (fls. 15/22), contendo anotações de trabalho desde 01/02/1974, nas ocupações de servente, carpinteiro e de manutenção civil e hidráulica, com registro do último vínculo empregatício no período de 01/08/2001 a 21/10/2003, na função de "serviços gerais" em estabelecimento rural.

Convém salientar que, de acordo com o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.

Na hipótese, há indicação de situação de desemprego, como as cópias dos comprovantes de pagamento de seguro-desemprego em favor do requerente, nos meses de maio a julho de 2004, acostadas a fls. 34/36 dos autos, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (21/10/2003), houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes, acrescidos de mais 12 meses, nos termos do referido art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o autor ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade (12/12/2004).

Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/12/2004 - f. 31), uma vez que os males dos quais padecia o autor advinham desde então (segundo a perícia, desde 12/12/2004 - f. 209), devendo, ainda, ser estabelecida a cessação na data do óbito (25/07/2006 - f. 148).

Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Sucumbente o réu, de rigor sua condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (17/12/2004 - f. 31) até a data do óbito do autor (25/07/2006), fixando os consectários na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:38:30



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