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D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045316-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença em 25/11/2009 (fls. 240), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, não submetida expressamente ao reexame necessário.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (08/02/2012, fls. 96/97).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 106/110).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/19473 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 05/04/2010 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 18/05/2010 (fls. 40).
Realizada a perícia médica em 10/07/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 62 anos (nascida em 19/03/1954), incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de diabetes melitos tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo, neuropatia periférica sensitivo motora difusa mista e espondilartrose leve de coluna lombar (fls. 96).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 08/02/2012 (fls. 96).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1986 e 2011, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no período de 17/08/2009 até 24/11/2009 (NB 5371233241).
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
Quanto ao termo inicial do benefício, razão assiste à autarquia previdenciária. Tendo em vista a clara fixação da data de início da incapacidade pelo perito judicial em 08/02/2012 (fls. 96), o benefício deve ser estabelecido a partir desse momento.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, devidos pela autarquia previdenciária, frente à sucumbência mínima experimentada pela parte autora.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS determinando o estabelecimento da data inicial do benefício em 08/02/2012, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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