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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0045827-63.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Descabe o conhecimento do recurso de apelação quanto à obrigatoriedade de submissão da parte autora à perícia periódica a cargo da Previdência Social, tendo em vista que esta decorre de expressa previsão legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91), o que torna prescindível, ante a ausência de utilidade e necessidade, a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão deduzida. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, conforme fixado na sentença, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus". - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123801 - 0045827-63.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045827-63.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.045827-2/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB014298 OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA CONRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS016705 FERNANDA RIBEIRO ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BANDEIRANTES MS
No. ORIG.:08004893120148120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Descabe o conhecimento do recurso de apelação quanto à obrigatoriedade de submissão da parte autora à perícia periódica a cargo da Previdência Social, tendo em vista que esta decorre de expressa previsão legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91), o que torna prescindível, ante a ausência de utilidade e necessidade, a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão deduzida.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, conforme fixado na sentença, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus".
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e lhe negar provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:38:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045827-63.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.045827-2/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB014298 OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA CONRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS016705 FERNANDA RIBEIRO ROCHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BANDEIRANTES MS
No. ORIG.:08004893120148120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia judicial (04/11/2014), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória.


Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência por ocasião do início da incapacidade (04/11/2013), pleiteando, subsidiariamente, a determinação da submissão da parte autora a exames médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91, bem como a redução da verba honorária (fls. 84/90).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 95/99).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, não conheço do recurso de apelação quanto à obrigatoriedade de submissão da parte autora à perícia periódica a cargo da Previdência Social, tendo em vista que esta decorre de expressa previsão legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91), o que torna prescindível, ante a ausência de utilidade e necessidade, a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão deduzida.


No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.


Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).


Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1963, incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho (atividade de doméstica), por ser portadora de hérnia de disco e tendinite de ombro direito (fls. 61/63).


O perito afirmou ser possível definir a DII há um ano (data da realização da perícia médica: 04/11/2014).

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.


Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista, como empregada doméstica, entre dezembro de 1997 e abril de 1998, bem como procedeu ao recolhimento de contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/07/2013 a 31/07/2015, conforme documento anexo.


Como se vê, à época do surgimento da incapacidade (2013), a parte autora já detinha a qualidade de segurada, cuja condição perdurou, inclusive, até muito tempo após a data fixada na sentença para o início de sua aposentadoria (04/11/2014).


Portanto, é devido o benefício, em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação ou da data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, se houver (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Na hipótese, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho o termo "a quo" fixado na sentença a contar da data da perícia judicial (04/11/2014).


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.


São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.


Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:38:23



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