
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e lhe negar provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045827-63.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia judicial (04/11/2014), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência por ocasião do início da incapacidade (04/11/2013), pleiteando, subsidiariamente, a determinação da submissão da parte autora a exames médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91, bem como a redução da verba honorária (fls. 84/90).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 95/99).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso de apelação quanto à obrigatoriedade de submissão da parte autora à perícia periódica a cargo da Previdência Social, tendo em vista que esta decorre de expressa previsão legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91), o que torna prescindível, ante a ausência de utilidade e necessidade, a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão deduzida.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1963, incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho (atividade de doméstica), por ser portadora de hérnia de disco e tendinite de ombro direito (fls. 61/63).
O perito afirmou ser possível definir a DII há um ano (data da realização da perícia médica: 04/11/2014).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista, como empregada doméstica, entre dezembro de 1997 e abril de 1998, bem como procedeu ao recolhimento de contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/07/2013 a 31/07/2015, conforme documento anexo.
Como se vê, à época do surgimento da incapacidade (2013), a parte autora já detinha a qualidade de segurada, cuja condição perdurou, inclusive, até muito tempo após a data fixada na sentença para o início de sua aposentadoria (04/11/2014).
Portanto, é devido o benefício, em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação ou da data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, se houver (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Na hipótese, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho o termo "a quo" fixado na sentença a contar da data da perícia judicial (04/11/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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