D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046750-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar o direito do autor, ALESSIO ADAIR GUISSONI, substituído processualmente por IDELMA MARIA GAVIOLLI GUISSONI, à aposentadoria por invalidez, desde quando cessado seu benefício do auxílio-doença (15/08/2007) até a data do seu falecimento (06/07/2014), bem como condenar o INSS a pagar os valores atrasados desse benefício - descontados os valores pagos à título de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 121), discriminados os consectários, não antecipada a tutela jurídica provisória. O INSS foi condenado ainda em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Pretende a parte autora que seja reformada a sentença em razão dos juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, que deveriam ser majorados.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 220).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 13/12/2012 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de suspensão do auxílio-doença ocorrido em 15/08/2007.
O INSS foi citado em 02/05/2013 (fls. 107).
Realizada a perícia médica em 03/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, gerente de recursos humanos, de 67 anos (nascida em 12/03/1947), escolaridade não informada nos autos, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de câncer de pâncreas em estado terminal (fls. 150/158).
O perito afirmou apontou a DID e a DII em janeiro de 2007, fixado do ponto de vista técnico, não apenas com base no relato do periciando.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1974 e 1999, sendo que o último registro deu-se na função de gerente de vendas, tendo sido ainda contribuinte individual em diversos períodos entre 1999 e 2002, bem como esteve em gozo de auxílio-doença entre os períodos de 01/2005 a 07/2006, 07/2006 a 08/2007, 10/2007 a 07/2014. O CNIS aponta ainda concessão de pensão por morte desde 06/07/2014 (NB. 1636055599). Além dos dois últimos vínculos, nos quais ocupou o cargo de gerente recursos humanos, anteriormente ocupou cargos de supervisor de orçamento e assistente de planejamento (fl. 17). Não houve concessão de tutela antecipada.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença (15/08/2007).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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