
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002212-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDIMILSON GENUINO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 28/06/2013 (fls. 96/98).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, pedreiro, de 52 anos (nascida em 16/07/1963) e com ensino fundamental completo, parcial e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "transtorno de ansiedade com dor difusa, doença degenerativa da coluna vertebral com protrusão discal em L3-L4, discopatia L5 e lombalgia crônica" (fls. 69/72).
O perito fixou a data do início da doença e da incapacidade em 31/10/2013 (data da realização de exame tomográfico da coluna).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito haver "redução permanente de sua capacidade para a atividade habitual (pedreiro)". Portanto, mister o reconhecimento da incapacidade laboral da parte-autora, uma vez que não pode exercer suas atividades laborais habituais.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte-autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução (5º ano do ensino fundamental), as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 01/03/1980 e 01/07/2012, predominantemente como pedreiro (fls. 31/32, 52/55 e 85/86).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que há indicação de situação de desemprego involuntário, uma vez que houve o recebimento do seguro-desemprego entre 11/10/2012 e 09/01/2013, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (07/2012), houve a manutenção da qualidade de segurado nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte-autora ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (31/10/2013).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir de 31/10/2013, data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade (fls. 72).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, devido por tempo indeterminado a partir de 31/10/2013, abatidos os valores já recebidos
É como voto.
ANA PEZARINI
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