D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028373-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Requer o INSS, inicialmente, que seja conhecida a remessa oficial. Pretende seja reformada a sentença em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora, pleiteando, subsidiariamente, a redução da verba honorária para R$ 500,00 ou percentual não superior a 5%, bem como a fixação dos juros e correção monetária conforma os ditames da lei nº 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 135/143).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 151/157).
É o relatório.
VOTO
Incabível a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/09/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (19/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 956,95), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, pelo que não conheço da remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/06/2015 (fl. 02) visando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 29/07/2015 (fl. 75).
Realizada a perícia médica em 24/08/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/11/1981, operadora de máquinas e que estudou até o segundo ano do ensino médio, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.9) (fls. 76/80 e 113/115).
O perito fixou a data de início da doença em 2005 e a DII em 2011. Em resposta ao 10º quesito do INSS, respondeu que "não é possível definir uma data de incapacidade, sabe-se que por anotações de prontuário a mesma apresentava delírios e comportamento desorganizado em 2010, quando foi demitida e desde então não conseguiu mais voltar ao trabalho. Pelas características da doença e exame psiquiátrico atual, é provável que seja desde este último emprego em 2010".
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: a) manteve vínculos trabalhistas de 01/06/2000 a 13/10/2000; de 24/10/2000 a 22/10/2007; de 01/08/2008 a 08/04/2010 e de 27/09/2010 a 17/11/2010, sendo que o último registro deu-se na função de operadora de máquina; b) recebeu auxílio-doença entre 26/07/2005 e 08/11/2005 e, posteriormente, de 30/08/2009 a 31/12/2009; e c) está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 17/09/2015, por força da antecipação de tutela em sentença (NB 615.692.257-5).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, a qual, ademais, é mantida na hipótese de impossibilidade de retorno ao trabalho por força da doença incapacitante, como atestou, in casu, o expert judicial.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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