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D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039805-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a invalidez (09/03/1991), com incidência de correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca o autor arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e com a integralidade dos honorários de seus procuradores, com ressalva o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos seus procuradores.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral e material.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a ocorrência de decadência e, no mérito, aduz perda da qualidade de segurado, como também doença preexistente do autor. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não há que se falar ocorrência de decadência, tendo em vista que o objeto da presente ação é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e a decadência se refere ao direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Verifica-se em consulta à CTPS juntada às fls. 18/28, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1977 e último vínculo no período de 07/01/1985 a 01/08/1991. Além disso, recebeu benefício previdenciário no período de 09/03/1991 a 03/08/2008.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 183/187, realizado em 08/10/2012, atestou ser a parte autora portadora de "cardiopatia grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Quanto à data de início da incapacidade, o perito informa: "baseado em relatórios médicos, só podemos confirmar a incapacidade total em maio de 2008, com agravamento da cardiopatia e caracterização como grave".
Embora o laudo médico tenha fixado a data de início da incapacidade em maio de 2008, contudo verifica-se às fls. 39/45, documento médico datado de 11/04/1991 confirmando que a parte autora encontrava-se incapacitada desde o ano de 1991.
Assim, não há que se falar em doença preexistente, uma vez que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que detinha a qualidade de segurado.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde 09/03/1991, conforme fixado na r. sentença.
No tocante à indenização por dano material ou moral, decorrente da concessão de benefício previdenciário diferente daquele que lhe é devido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. Ademais, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários legais, e nego provimento às apelações, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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