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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal,possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Não se conhece da apelação na parte em que o recorrente requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas ante do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, pois a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pela autarquia previdenciária. Portanto, ausente o interesse recursal quanto ao tópico. Ademais, como a autora propôs a presente ação em 12/01/2016 e requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 20/10/2015, inocorrente o advento prescricional. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Rejeitada a preliminar de necessidade da revogação da tutela antecipada concedida nos autos. - A alegação da autarquia apelante de que houve a perda da qualidade de segurado e tampouco se faz presente o requisito da carência necessária, não prospera. - A situação da autora perante à Previdência Social se amolda ao disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Depreende-se de seu CNIS (fl. 41), que após ter cessado as contribuições ao sistema previdenciário em 30/11/2011, reingressou no RGPS em 01/05/2015 e após ter vertido as 04 contribuições, no caso, até a competência de 09/2015, requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, em 20/10/2015 (fl. 20), que restou indeferido por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais, em que pese ter sido constatada a incapacidade laborativa. Contudo, no caso da parte autora, não se faz necessário a comprovação das 12 contribuições mensais, ante a previsão legal em comento, que exige a partir da nova filiação, o mínimo de 1/3 do número de contribuições para o cumprimento da carência (04 contribuições).Desse modo, os requisitos legais da qualidade de segurado e carência estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial (fls. 68/74) referente à perícia realizada na data de 19/04/2016, afirma que a autora de 63 anos de idade, que relata ter trabalhado em serviços de limpeza até outubro de 2015 e que desde então não trabalhou mais para terceiros, tem como diagnose espondiloartrose cervical e lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus e obesidade. Conclui o jurisperito, que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, entretanto, apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, passadeira, copeira, doceira e salgadeira. O perito judicial assevera que a parte autora apresentou exame radiológico de junho de 2015, mostrando alterações degenerativas, mas não há como afirmar que esta seja a data de início da incapacidade. - Apesar de o perito judicial ter concluído pela incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A autora conta com 63 anos de idade e nos últimos anos sua atividade laborativa é eminentemente braçal, o que exige esforço físico intenso. Desse modo, praticamente é improvável a sua reabilitação para outra atividade profissional e sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, o próprio perito judicial do INSS concluiu que a autora está definitivamente incapaz, asseverando que não é elegível para reabilitação profissional (RP) e fixou a data de início da incapacidade em 17/06/2015 (data da radiografia), conforme laudo médico pericial acostado à fl. 40 (23/11/2015). Como visto, o benefício por incapacidade laborativa foi indeferido na seara administrativamente ante o entendimento de que não foi cumprido o requisito da carência. - Dentro do contexto probante, a autora estava incapacitada para o trabalho quando do pedido administrativo, em 20/10/2015, por isso, deve ser mantido o termo inicial do benefício, que inclusive se harmoniza com o entendimento do C. STJ, no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar de revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. No mérito, dado parcial provimento à Apelação, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, reformar os honorários advocatícios e isentar a autarquia previdenciária das custas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202148 - 0037448-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037448-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037448-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISABET SILVA MALUF (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP307940 JOÃO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
No. ORIG.:10000139420168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal,possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não se conhece da apelação na parte em que o recorrente requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas ante do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, pois a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pela autarquia previdenciária. Portanto, ausente o interesse recursal quanto ao tópico. Ademais, como a autora propôs a presente ação em 12/01/2016 e requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 20/10/2015, inocorrente o advento prescricional.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Rejeitada a preliminar de necessidade da revogação da tutela antecipada concedida nos autos.
- A alegação da autarquia apelante de que houve a perda da qualidade de segurado e tampouco se faz presente o requisito da carência necessária, não prospera.
- A situação da autora perante à Previdência Social se amolda ao disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Depreende-se de seu CNIS (fl. 41), que após ter cessado as contribuições ao sistema previdenciário em 30/11/2011, reingressou no RGPS em 01/05/2015 e após ter vertido as 04 contribuições, no caso, até a competência de 09/2015, requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, em 20/10/2015 (fl. 20), que restou indeferido por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais, em que pese ter sido constatada a incapacidade laborativa. Contudo, no caso da parte autora, não se faz necessário a comprovação das 12 contribuições mensais, ante a previsão legal em comento, que exige a partir da nova filiação, o mínimo de 1/3 do número de contribuições para o cumprimento da carência (04 contribuições).Desse modo, os requisitos legais da qualidade de segurado e carência estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial (fls. 68/74) referente à perícia realizada na data de 19/04/2016, afirma que a autora de 63 anos de idade, que relata ter trabalhado em serviços de limpeza até outubro de 2015 e que desde então não trabalhou mais para terceiros, tem como diagnose espondiloartrose cervical e lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus e obesidade. Conclui o jurisperito, que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, entretanto, apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, passadeira, copeira, doceira e salgadeira. O perito judicial assevera que a parte autora apresentou exame radiológico de junho de 2015, mostrando alterações degenerativas, mas não há como afirmar que esta seja a data de início da incapacidade.
- Apesar de o perito judicial ter concluído pela incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A autora conta com 63 anos de idade e nos últimos anos sua atividade laborativa é eminentemente braçal, o que exige esforço físico intenso. Desse modo, praticamente é improvável a sua reabilitação para outra atividade profissional e sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, o próprio perito judicial do INSS concluiu que a autora está definitivamente incapaz, asseverando que não é elegível para reabilitação profissional (RP) e fixou a data de início da incapacidade em 17/06/2015 (data da radiografia), conforme laudo médico pericial acostado à fl. 40 (23/11/2015). Como visto, o benefício por incapacidade laborativa foi indeferido na seara administrativamente ante o entendimento de que não foi cumprido o requisito da carência.
- Dentro do contexto probante, a autora estava incapacitada para o trabalho quando do pedido administrativo, em 20/10/2015, por isso, deve ser mantido o termo inicial do benefício, que inclusive se harmoniza com o entendimento do C. STJ, no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar de revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. No mérito, dado parcial provimento à Apelação, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, reformar os honorários advocatícios e isentar a autarquia previdenciária das custas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:00:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037448-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037448-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISABET SILVA MALUF (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP307940 JOÃO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
No. ORIG.:10000139420168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 86/89) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condená-lo ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, sendo que os valores atrasados são devidos desde 20/10/2015 (data do requerimento administrativo) e serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da Decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal, devendo haver a compensação de valores, considerando-se que a autora está recebendo auxílio-doença por decisão liminar. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178, C. STJ) e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Antecipada a tutela para imediata implantação do benefício em favor da parte autora.

A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, em seu recurso (fls. 95/105), a necessidade de revogação da tutela antecipada, principalmente pela ausência de seus pressupostos: a reversibilidade. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, conforme previsão inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma que a parte autora está incapacitada parcialmente e houve a perda da qualidade de segurado e a carência exigida, bem como sustenta a impossibilidade de prorrogação do período de graça. Na eventualidade de entendimento contrário da Turma julgadora, assevera no tocante à correção monetária e juros, que é necessário o cumprimento da decisão do C. STF (ADI nº 4.425-DF), com a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto ao termo inicial do benefício, diz que dever ser o da juntada aos autos do laudo pericial que concluiu pela incapacidade. Requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas judiciais (§1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Afinal, pugna pela reforma da r. Sentença nos termos expostos, com determinação de desconto dos valores recebidos pela parte autora até então.


Subiram os autos, com contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 123).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 123), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


De início, não se conhece da apelação na parte em que o recorrente requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas ante do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, pois a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pela autarquia previdenciária. Portanto, ausente o interesse recursal quanto ao tópico. Ademais, como a autora propôs a presente ação em 12/01/2016 e requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 20/10/2015, óbvio que inocorrente o advento prescricional.

Na parte conhecida do recurso autárquico, rejeita-se a preliminar de revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de aposentadoria à parte autora.

Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


A alegação da autarquia apelante de que houve a perda da qualidade de segurado e tampouco se faz presente o requisito da carência necessária, não prospera.


A situação da autora perante à Previdência Social se amolda ao disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Depreende-se de seu CNIS (fl. 41), que após ter cessado as contribuições ao sistema previdenciário em 30/11/2011, reingressou no RGPS em 01/05/2015 e após ter vertido as 04 contribuições, no caso, até a competência de 09/2015, requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, em 20/10/2015 (fl. 20), que restou indeferido por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais, em que pese ter sido constatada a incapacidade laborativa. Contudo, no caso da parte autora, não se faz necessária a comprovação das 12 contribuições mensais, ante a previsão legal em comento, que exige a partir da nova filiação, o mínimo de 1/3 do número de contribuições para o cumprimento da carência (04 contribuições). Desse modo, os requisitos legais da qualidade de segurado e carência estão demonstrados nos autos.


Relativamente à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 68/74) referente à perícia realizada na data de 19/04/2016, afirma que a autora de 63 anos de idade, que relata ter trabalhado em serviços de limpeza até outubro de 2015 e que desde então não trabalhou mais para terceiros, tem como diagnose espondiloartrose cervical e lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus e obesidade. Conclui o jurisperito, que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, entretanto, apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, passadeira, copeira, doceira e salgadeira. O perito judicial assevera que a parte autora apresentou exame radiológico de junho de 2015, mostrando alterações degenerativas, mas não há como afirmar que esta seja a data de início da incapacidade.


Apesar de o perito judicial ter concluído pela incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A autora conta com 63 anos de idade e nos últimos anos sua atividade laborativa é eminentemente braçal, o que exige esforço físico intenso. Desse modo, praticamente é improvável a sua reabilitação para outra atividade profissional e sua reinserção no mercado de trabalho.


Ademais, o próprio perito judicial do INSS concluiu que a autora está definitivamente incapaz, asseverando que não é elegível para reabilitação profissional (RP) e fixou a data de início da incapacidade em 17/06/2015 (data da radiografia), conforme laudo médico pericial acostado à fl. 40 (23/11/2015). Como visto, o benefício por incapacidade laborativa foi indeferido na seara administrativamente ante o entendimento de que não foi cumprido o requisito da carência.


Dentro do contexto probante, a autora estava incapacitada para o trabalho quando do pedido administrativo, em 20/10/2015, por isso, deve ser mantido o termo inicial do benefício, que inclusive se harmoniza com o entendimento do C. STJ, no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.


Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:

"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."


Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.


Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, reformar os honorários advocatícios e isentar a autarquia previdenciária das custas, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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