D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido, em razão de sentença ultra petita, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para promover o requerimento administrativo, comprovando a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do pedido (fls. 20/22).
Houve a juntada do requerimento administrativo formulado em 30/12/15, indeferido (fls. 24).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (30/12/15 - fls. 24), com o acréscimo de 25%, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data da perícia (31/10/16 - fls. 202). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), segundo os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/15. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a reforma parcial da R. sentença, para a alteração do termo inicial do benefício, para que se dê desde 10/12/14, conforme o início da incapacidade fixado na perícia médica judicial (laudo de fls. 209).
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, apresentando proposta de acordo (fls. 252/254). Caso não seja aceita integralmente pela demandante, pleiteia:
- o desconto dos valores já auferidos a título de tutela cassada por este Tribunal, referente ao auxílio acidente NB 602.150.990-4, concedida no processo 0001022-43.2012.8.26.0400 (nº do processo no TRF - 3ª Região 0008077-61.2014.4.03.9999 - conforme cópias de fls. 103/119) e
- a fixação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores pretéritos.
Com contrarrazões do INSS e da demandante, a qual esta última não aceitou a proposta de acordo, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A MM.ª Juíza a quo concedeu a aposentadoria por invalidez, com o referido adicional de 25%.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Por outro lado, com relação à ausência de pedido sucessivo ou alternativo de aposentadoria por invalidez na exordial, devo ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este.
Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Transcrevo, por oportuno, as lições de José Antonio Savaris em sua obra "Direito Processual Previdenciário", p. 93, Juruá Editora, 2008:
Passo, então, à análise das apelações da parte autora e do INSS.
O exame dos autos revela que a requerente ajuizou a presente ação em 7/6/16, acostando à exordial cópia de requerimento administrativo de prorrogação de auxílio doença, formulado em 14/7/15, comunicando o INSS o reconhecimento do pedido com a concessão do benefício até 30/11/15 (fls. 12).
Instada a apresentar o requerimento administrativo, juntou o documento a fls. 24, referente a novo pedido de auxílio doença formulado em 30/12/15, indeferido, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Ademais, verifica-se da consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino, que o auxílio doença NB 608.525.954-2, concedido no período de 12/11/14 a 30/11/15 deu-se em razão da hipótese diagnóstica "F41 - Outros transtornos ansiosos", ao passo que no laudo pericial de fls. 202/210, constatou o esculápio encarregado do exame que a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, em razão do status pós-ressecção cirúrgica de tumor no ângulo ponto - cerebelar e hidrocefalia - sob tratamento cirúrgico.
Convém ressaltar, por oportuno, a necessidade de se evitar a sobreposição de pedidos, pois foram juntadas aos autos pelo INSS as cópias de andamento processual de pelo menos três processos judiciais promovidos nos anos de 2007, 2009 e 2012, todos improvidos.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15).
No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segue o precedente abaixo, in verbis:
Quadra mencionar, ainda, o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber, no qual a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 3/3/15, negou provimento ao recurso do INSS, sob o seguinte fundamento: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011, (...)" (grifos meus)
Embora não se refira especificamente à tutela antecipada posteriormente revogada, observo que, em 18/8/16, o E. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Rescisória nº 1.994, proferiu a seguinte decisão: "Por outro lado, em relação à restituição das importâncias recebidas com base na decisão rescindenda, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que a pensão por morte consiste em verba alimentar, a qual, por sua natureza, é irrepetível, desde que recebida de boa-fé. (...) Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores dos benefícios recebidos a maior, considerando ser a concessão da tutela antecipada, neste momento, o marco jurígeno para que o INSS suspenda a execução da majoração do benefício previdenciário, nada sendo devido a título de ressarcimento, ante o recebimento amparado em título executivo transitado em julgado." (grifos meus)
Ressalto, adicionalmente, que o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 31.244-DF (j. 2/2/16, DJe 4/2/16), no qual se discutia a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, por servidores públicos, decorrentes de decisões liminares judiciais, assim decidiu: "Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes". Apesar de referir-se a servidores públicos, tal decisão aplica-se ao caso em tela, pois ambos versam sobre a devolução de verbas de caráter alimentar aos cofres públicos, recebidas por ocasião de tutela antecipada revogada a posteriori.
Por derradeiro, cumpre ressaltar o julgamento, em 20/11/13, pela Corte Especial do C. STJ, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.086.154, no qual firmou-se o entendimento de que não deve haver a devolução dos valores quando ocorrer a dupla conformidade entre a sentença que concedeu a tutela e o acórdão que a confirmou, tendo a revogação ocorrido, posteriormente, em sede de recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 405.924, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 6/10/15, sendo que, no voto-vista proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, afirmou-se que a questão referente à dupla conformidade não foi examinada no repetitivo, motivo pelo qual a controvérsia está a "merecer uma nova reflexão, de modo a confrontar e, quiçá, compatibilizar os dois mencionados e respeitáveis entendimentos."
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita, na forma acima indicada, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária nos termos do voto, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/06/2018 10:58:48 |