Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. TRF3. 0026444-65.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). II -Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178228 - 0026444-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026444-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026444-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
No. ORIG.:00004152620148260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
II -Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:44:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026444-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026444-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
No. ORIG.:00004152620148260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Laudo médico judicial (fls. 59/66).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a citação, acrescida de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 87/88).

O INSS apelou, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data do Laudo médico (fls. 92/94).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 16/08/2016 14:52:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026444-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026444-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
No. ORIG.:00004152620148260411 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).

Isso posto, nego provimento à apelação do INSS.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:44:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora