D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020646-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (21/10/2014). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para 04/06/2013, data em que foi notificada sobre o início da redução do benefício e sua posterior cessação. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020646-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora juntou ofício do INSS, de 04/06/2013, informando que foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho e, em razão disso, o benefício sofrerá redução, na forma do art. 49, II, do Decreto nº 3.048/99, até a data prevista para a cessação, em 18/10/2014.
A perícia judicial realizada na presente ação concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde 05/2013.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da notificação administrativa (04/06/2013), conforme requerido pela parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 04/06/2013. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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